A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou consenso e deliberou que o direito real de habitação, conforme o artigo 1.831 do Código Civil, não é absoluto e pode ser mitigado em circunstâncias onde não se cumpre sua finalidade social. Tal decisão ocorreu num caso em que dois irmãos pleiteavam a retirada do direito real de habitação da viúva de seu pai, diante do único imóvel em questão no inventário e a suficiência de recursos financeiros da mesma para manter-se adequadamente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, pontuou que, apesar de o direito real de habitação ter um papel protetivo ao cônjuge sobrevivente, garantindo o direito à moradia, ele pode ser reconsiderado em situações peculiares. Os irmãos requerentes argumentaram que a viúva, ao receber uma pensão integral do marido, que era procurador federal, e possuir significativa quantia em banco, tinha condições de adquirir outro imóvel adequado.
Ao analisar o caso, o colegiado do STJ considerou que a manutenção do direito real de habitação poderia acarretar danos excessivos aos herdeiros, que pouco ou nada usufruiriam do imóvel. A decisão final do STJ foi de dar provimento ao recurso especial, flexibilizando o direito real de habitação em vista das condições financeiras da viúva e o impacto sobre os herdeiros.