A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade de empréstimo contratado digitalmente, mesmo quando a assinatura eletrônica foi realizada em plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Na decisão, os ministros entenderam que a ausência de certificação da entidade pela ICP-Brasil não é motivo suficiente para rejeitar a assinatura eletrônica.
O colegiado destacou que alegações genéricas sobre a autenticidade do documento eletrônico não justificam a anulação do contrato. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao inserir dados pessoais, enviar selfie, permitir geolocalização e encaminhar documentos para formalizar o negócio, o contratante admite, de forma tácita, a validade do método de autenticação utilizado.
No caso analisado, a autora alegou que não havia contratado o empréstimo consignado e solicitou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, além da devolução em dobro dos valores cobrados. O juízo de primeiro grau não identificou sinais de fraude e apontou elementos que demonstravam a manifestação de vontade da contratante, como o envio de fotos de sua Carteira Nacional de Habilitação e do próprio rosto.
Em instância superior, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que, conforme o artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória (MP) 2.200-2/2001, documentos eletrônicos sem o padrão ICP-Brasil só seriam válidos se aceitos pela parte contra quem são apresentados, o que, segundo o tribunal, não teria ocorrido nesse caso.
Ao analisar o recurso especial da instituição financeira, o STJ ressaltou que a contratação digital não exige forma específica para manifestação de vontade do cliente. Para Nancy Andrighi, a aceitação do documento eletrônico pode ser comprovada de maneira tácita, considerando a participação ativa do contratante no processo digital. Assim, a simples contestação posterior da assinatura digital – sem elementos indicativos de fraude – não é suficiente para invalidar o contrato.
A relatora também ressaltou, com base no Tema 1.061 do STJ, que cabe à instituição financeira comprovar a ausência de fraude quando a autenticidade da assinatura é contestada. Se o banco comprovar que não há indícios de fraude, a contestação isolada da parte não invalida o negócio jurídico. Nancy Andrighi concluiu que aceitar o entendimento do tribunal local permitiria que qualquer discordância sobre a legitimidade do documento eletrônico, em contratos sem certificação ICP-Brasil, fosse suficiente para anular o contrato, mesmo diante de provas em sentido contrário. Com isso, a sentença de primeiro grau foi restabelecida.
O acórdão pode ser consultado no REsp 2.197.156.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão do STJ impacta diretamente advogados que atuam em Direito Civil, Bancário e nas áreas relacionadas a contratos digitais. Profissionais que lidam com contestações de empréstimos, revisões contratuais e defesa de consumidores ou instituições financeiras precisarão ajustar suas estratégias, especialmente quanto à prova de autenticidade e à impugnação de assinaturas eletrônicas. O entendimento reforça a segurança jurídica dos contratos digitais, exige atenção à produção de provas e pode influenciar a redação de petições e recursos, além de orientar clientes sobre os limites das contestações em operações realizadas por meios eletrônicos.