TST define que suspensão de prescrição na pandemia atinge ações trabalhistas

TST decide que suspensão de prazos prescricionais da Lei 14.010/2020 também se aplica a ações trabalhistas, impactando prazos e atuação dos advogados.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, em julgamento do pleno, que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, criada durante a pandemia da covid-19, deve ser aplicada também aos processos trabalhistas. O entendimento foi fixado no julgamento do Tema 46, relativo a recursos de revista repetitivos, e servirá como referência obrigatória para toda a Justiça do Trabalho.

A decisão abrange tanto a prescrição bienal — referente ao período para o trabalhador ajuizar ação após a extinção do vínculo empregatício — quanto a prescrição quinquenal, que limita o alcance das parcelas trabalhistas. Segundo o TST, não é necessário comprovar que houve impedimento de acesso ao Judiciário durante a pandemia para se beneficiar da suspensão dos prazos.

O Regime Jurídico Emergencial Transitório, instituído pela Lei 14.010/2020, determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, durante um dos momentos mais críticos da crise sanitária. A uniformização deste entendimento pelo TST se tornou necessária devido à divergência de decisões entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em 2025, havia 183 recursos aguardando distribuição sobre o tema, e, nos dois anos anteriores, o Tribunal julgou 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas relacionadas à matéria.

A questão central era a necessidade de uniformizar a jurisprudência, já que pessoas que buscavam a Justiça durante a pandemia dependiam do reconhecimento dessa suspensão para garantir seus direitos. Dois casos emblemáticos motivaram a análise pelo Pleno: um do TRT da 2ª Região (SP), que reconheceu a suspensão, e outro do TRT da 4ª Região (RS), que restringiu a aplicação aos processos em andamento e considerou não haver impedimento para o ajuizamento de novas reclamações trabalhistas.

O relator dos casos, ministro Douglas Alencar, destacou que o artigo 3º da Lei 14.010/2020 é claro ao suspender os prazos prescricionais, sem impor requisitos ou condições específicas. Ele ressaltou que eventuais interpretações restritivas criariam exceções não previstas em lei, contrariando o princípio do acesso à Justiça, especialmente diante do cenário da pandemia.

Assim, a tese fixada pelo TST foi: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário".

Os processos que originaram a decisão foram os de número IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão impacta diretamente advogados trabalhistas e profissionais que atuam em demandas relacionadas à prescrição de créditos laborais. A uniformização da tese elimina controvérsias regionais, traz maior segurança jurídica e exige atenção redobrada quanto ao cálculo de prazos em petições, defesas e recursos, inclusive nos casos em andamento. Advogados previdenciários e de áreas correlatas também podem ser indiretamente afetados, pois a discussão sobre suspensão de prazos pode servir de parâmetro em outros ramos. A decisão orienta a revisão de estratégias processuais e reforça a necessidade de atualização constante, influenciando a atuação e a carreira dos operadores do Direito do Trabalho.