A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que valores recebidos por um motorista em acordo firmado na Justiça comum com a empresa responsável por acidente rodoviário poderão ser deduzidos da indenização trabalhista fixada em razão do mesmo fato. O entendimento visa evitar o pagamento duplo de indenizações pelo mesmo dano sofrido.
O caso envolve um acidente na rodovia BR-364, em Alto Garças (MT), onde um caminhão da Carolina Armazéns Gerais, ao trafegar na contramão, colidiu com o veículo conduzido pelo motorista empregado da JG Sampaio Transportes Rodoviários Ltda. O acidente resultou em politraumatismos e, após várias intervenções cirúrgicas, o trabalhador ficou permanentemente incapacitado para exercer suas funções.
Na esfera trabalhista, o motorista pleiteou indenizações por danos morais, materiais e estéticos contra sua empregadora. Em sua defesa, a JG Sampaio alegou que o empregado já havia proposto ação na Justiça comum contra a empresa considerada responsável pelo acidente, tendo recebido R$ 270 mil em acordo judicial referente às mesmas indenizações. A empresa argumentou que a nova ação teria fins de enriquecimento indevido.
Em primeira instância, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral, R$ 50 mil por danos estéticos, pensão mensal até os 78 anos do motorista, além de valores de seguros previstos em norma coletiva. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou parte da decisão, afastando as indenizações por danos morais e estéticos, bem como a pensão vitalícia, ao entender que o evento foi causado por terceiros e já havia sido reparado na esfera civil.
O TST, ao julgar recurso do trabalhador, reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora em razão da atividade de risco, restabelecendo as indenizações e a pensão. Em embargos de declaração, a empresa alegou possibilidade de dupla indenização. O relator, ministro Augusto César, destacou que, além do terceiro, a empregadora também responde pelos danos por se tratar de risco da atividade, podendo posteriormente buscar ressarcimento. Entretanto, determinou que os valores recebidos na Justiça comum sejam deduzidos da condenação trabalhista apenas quanto aos danos morais, estéticos ou materiais, sem afetar a pensão vitalícia caso esta não tenha sido objeto do acordo cível. A apuração dos valores a deduzir ficará para a fase de liquidação da sentença.
A ministra Katia Arruda divergiu parcialmente, defendendo que as indenizações possuem naturezas distintas, sendo uma de caráter civil e outra trabalhista, atrelada à atividade de risco.
Processo: EDCiv-RR-1002544-23.2017.5.02.0468
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão do TST repercute diretamente na atuação dos advogados trabalhistas e cíveis, pois exige atenção à existência de ações paralelas e acordos em diferentes esferas judiciais. Profissionais que atuam em casos de acidentes de trabalho ou danos decorrentes de atividades de risco precisarão avaliar potenciais deduções de valores já recebidos em outros processos, adaptando petições e cálculos de liquidação para evitar dupla indenização. A medida afeta principalmente advogados que lidam com indenizações por danos morais, estéticos e materiais, e demanda análise estratégica para orientar clientes sobre expectativas de recebimento e eventuais descontos em condenações.