Por Elen Moreira 18/07/2022 as 10:19
Ao julgar o habeas corpus impetrado diante da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a imediata soltura do paciente, confirmando o constrangimento ilegal, ante a decretação da segregação cautelar sem a manifestação do MPF.
Foi impetrada ordem de habeas corpus diante da conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, na audiência de custódia, tendo o Juízo a quo negado o pedido de liberdade provisória.
O paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, que dispõe:
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Consta dos autos que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência, o investigado tentou destruir seu aparelho de telefone celular para evitar que as informações fossem usadas na investigação, sendo preso em flagrante pelos policiais federais.
O pedido liminar restou deferido.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial a fim de que fossem fixadas medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento mensal ao juízo e arbitramento de fiança.
A 4ª Vara Criminal Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Olindo Herculano de Menezes, concedeu a ordem.
Analisando os requisitos previstos no art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva - fumus comissi delicti e periculim in libertatis, constatou que há pressupostos suficientes para manutenção da decretação, no entanto, considerou que o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão da liberdade provisória, portanto:
[...] configura o alegado constrangimento ilegal, em razão da ofensa ao princípio acusatório pela atuação jurisdicional em decretar a segregação cautelar do paciente, sem a indispensável manifestação incisiva do MPF, a qual não pode comportar, na estrita hipótese dos autos, pedidos prejudiciais sucessivos, ora requerendo a prisão, ora concordando com a liberdade provisória.
Nessa linha, destacou que a alteração introduzida pela Lei 13.964/2019 “[...] foi implementada para garantir a imparcialidade do magistrado, sendo vedada a atuação ex officio do juízo, que não pode atuar sem pedido prévio, por sua própria iniciativa, ainda que a prisão preventiva seja superveniente à prisão em flagrante, como se dá na hipótese”.
Sendo assim, foi confirmada a liminar deferida e concedida a ordem de habeas corpus para determinar a imediata soltura do paciente, fixadas as medidas cautelares diversas da prisão.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE, RECONHECIDA INCLUSIVE PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O paciente, alvo de mandado de busca e apreensão em sua residência, supostamente tentou destruir seu aparelho de telefone celular, a fim de que as informações ali contidas não fossem usadas na investigação, no que foi preso em flagrante pelos policiais federais que cumpriam a ordem judicial.
2. Ainda que estejam presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do CPP, tal como entendeu a decisão impetrada, o fato é que o Ministério Público Federal (MPF), concordou com a liberdade provisória do paciente, transfigurando a segregação cautelar em evidente constrangimento ilegal, em razão da ofensa ao princípio acusatório pela atuação jurisdicional em decretar a segregação cautelar do paciente, sem a indispensável manifestação incisiva do MPF, a qual não pode comportar, na estrita hipótese dos autos, pedidos prejudiciais sucessivos, ora requerendo a prisão, ora concordando com a liberdade provisória.
3. A alteração legislativa para a sistemática de decretação da prisão preventiva, introduzida no normativo pátrio pela Lei 13.964/2019, foi implementada para garantir a imparcialidade do magistrado, sendo vedada a atuação ex officio do juízo, que não pode atuar sem pedido prévio, por sua própria iniciativa, ainda que a prisão preventiva seja superveniente à prisão em flagrante, como se dá na hipótese. Julgado: STJ RHC 131.263/GO, Terceira Seção, DJe 15/04/2021.
4. Habeas corpus concedido, com confirmação da liminar.
Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 15 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.