TRF4 Suspende Tutela Antecipada para Fornecimento de Medicamento

Ao analisar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada determinando que a União fornecesse o medicamento Malato de Sunitinibe à paciente diagnosticada com câncer de pâncreas metastático, sob pena de multa diária, a Turma Regional Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão.

 

Entenda o Caso

Por discordar da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu tutela antecipada determinando que o agravante fornecesse o medicamento Malato de Sunitinibe, até o dia 18/03/2022, à paciente diagnosticada com câncer de pâncreas metastático, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), interpôs Agravo de Instrumento.

O agravante requereu a reforma da decisão, sob a alegação de “[...] necessidade de produção de prova pericial prévia, levada a efeito por médico perito, que efetivamente analise presencialmente a parte autora”.

Argumentou, ainda, sobre a implantação de novas tecnologias no sistema público e acerca da imprescindibilidade de serem observadas as orientações da CONITEC.

E requereu, alternativamente, a alteração da obrigação ao Estado do Paraná, devendo ser ampliado o prazo para cumprimento e estabelecidas medidas de contracautela.

Por fim, pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à decisão do juízo de origem.

 

Decisão do TRF4

A Turma Regional Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão do Juízo a quo.

A Desembargadora Federal Relatora ressaltou que o pedido do agravante seria analisado com base no que decidiu o STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, e o STJ, no Tema Repetitivo nº 106.

Explicou sobre a inexistência de “[...] direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado”, havendo apenas direito a tratamento adequado, e exclusivamente nas demandas nas quais “[...] se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público”.

Assinalou, ainda, que, uma vez que os medicamentos oncológicos são escolhidos pelos estabelecimentos credenciados na Rede de Atenção Oncológica, e que não estão incluídos nos protocolos do Ministério da Saúde, são diferentes dos abarcados pelo Tema 106 do STJ, de modo que “[...] a sua dispensação judicial não está submetida à observância dos critérios estabelecidos por força do prefalado julgamento”.

Assim, para a Relatora, em casos semelhantes à demanda, em que a pretensão não está entre o disponibilizado pelo SUS, o reconhecimento do direito não é suprido apenas por prescrição médica, devendo o paciente ser submetido a tratamento em unidades de CACON ou UNACON. 

Ainda, escorada em decisão do Tribunal (AG 5027791-69.2021.4.04.0000), sustentou:

[...] referindo-se a um tratamento paliativo, com ausência de evidências científicas que indiquem a sua preferência no atendimento da parte autora com vantagem terapêutica em relação ao disponibilizado pelo SUS, na medida em que poderá acrescer apenas poucos meses à sobrevida livre de progressão e à sobrevida global do paciente, tenho que não deva ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco demandado.

Ante a ausência de direito à obtenção judicial de escolha de tratamento pelo paciente, esclareceu que “Para que se imponha um ônus ao SUS de um tratamento de alto custo, como o requerido, é necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos [...]”.

Pelo exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores de concessão da tutela antecipada (art. 300, CPC), deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Número do Processo

5010223-06.2022.4.04.0000

 

Decisão

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Desembargadora Federal Relatora