A busca domiciliar se dá pela busca que ocorre na casa de algum indivíduo, como o nome intuitivamente sugere, em que há a necessidade de mandado para que seja efetuada.
Assim como previsto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, a busca domiciliar está constitucionalmente protegida pela inviolabilidade do domicílio, exceto em hipóteses de: flagrância delitiva, urgência de prestação de socorro ou autorização judicial.
Constituição Federal
"Art. 5º (...)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; "
Em caso de flagrante de delito, necessidade para prestar socorro e com mandado judicial expedido por autoridade competente, a polícia pode entrar em qualquer domicílio.
O referido Código de Processo Penal, a partir de seu artigo 240, permite a busca domiciliar para:
- Prender criminosos;
- Apreender objetos obtidos por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação, objetos falsificados ou contrafeitos, armas, munições, materiais utilizados em crimes, materiais destinados com finalidade delituosa ou pessoas vítimas de crimes;
- Descobrir objetos fundamentais para provar infrações ou a defesa do acusado;
- Colher elementos de convicção.
Código de Processo Penal
"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção. (...)
O artigo 243 do mesmo documento elenca os fatores necessários para a realização da busca domiciliar:
- Indicar de forma precisa o local em que será realizada a diligência e o nome do morador;
- Explicar o motivo e qual a finalidade da busca;
- Ser subscrito pelo escrivão e conter a assinatura da autoridade que o expedir.
Código de Processo Penal
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
- mencionar o motivo e os fins da diligência;
- ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Segundo o artigo 245 do CPP, esse tipo de busca apenas pode ser realizado durante o dia, a menos que o morador autorize a sua realização no período noturno. Com isso, a violação do domicílio alheio somente é autorizada quando determinada por mandado judicial de busca e apreensão.
Código de Processo Penal
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta."
O mandado judicial é fundamental para que nenhuma pessoa alheia à investigação seja exposta desnecessariamente a episódios de constrangimento e tenha a sua intimidade violada.