Este artigo trata das regras de transição para aposentadoria servidores públicos, em especial, a aposentadoria dos professores. Nosso objetivo é aprofundar os conhecimentos sobre estas regras de transição advindas pela Emenda Constitucional 103/2019, publicada em novembro de 2019, a Reforma da Previdência Social.
- Qual a regra de aposentadoria para professor?
- Qual idade mínima para a aposentadoria de professor?
- O que muda na aposentadoria por idade?
- Qual é o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria dos professores?
- Quais são as regras de transição para os professores?
- O que é a regra de transição por pontos?
- O que é a Regra de Transição do Pedágio de 100%?
A EC 103 alterou a Constituição Federal e o sistema Previdenciário atribuindo aos professores, servidores públicos federais, regras de transição específicas para aposentadoria.
As regras da nova previdência são aplicáveis aos professores segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos professores servidores públicos no âmbito da União.
Isso porque os servidores contratados pelos estados e municípios, segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não foram objeto da Emenda.
Entretanto, é importante assentar que há um Projeto de Emenda Constitucional em andamento para incluir os servidores municipais e estaduais nas regras da EC 103, o que é bastante provável que aconteça, por isso, fique atento às mudanças.
Qual a regra de aposentadoria para professor?
Antes da Reforma da Previdência a exigência para aposentadoria de professores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) era de 25 anos de contribuição para a mulher e 30 anos de contribuição para o homem.
Além disso, não havia a exigência de idade mínima para aposentadoria dos professores.
Com as novas regras o tempo de contribuição foi alterado e foi incluída a idade mínima para aposentadoria.
A necessidade de comprovação da contribuição no exercício da atividade de ensino na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio permanece.
Qual idade mínima para a aposentadoria de professor?
O inciso III do §1º do artigo 40 da Constituição Federal, alterado pela EC 103, estabelece a idade mínima para aposentadoria dos servidores públicos federais, lê-se:
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
E, no §5º do dispositivo mencionado estão as regras específicas para os professores:
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
O que muda na aposentadoria por idade?
Os professores têm direito à redução de 5 anos na idade mínima para aposentadoria em relação a idade dos demais servidores.
Portanto, as mulheres podem se aposentar com 57 anos e os homens com 60 anos.
É importante ressaltar que os diretores, coordenadores e assessores pedagógicos “que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio” estão protegidos pela mesma regra, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Já aos professores universitários, de cursos profissionalizantes e ensino superior, não se aplica a redução de 5 anos.
Qual é o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria dos professores?
De acordo com os incisos I a III do §4º do artigo 4º da EC 103:
§ 4º...
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Essa é a regra por idade mínima progressiva, que inicia em 2019 com 51 anos de idade para a mulher e com 56 anos de idade para o homem e aumenta em 6 meses de idade a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Quais são as regras de transição para os professores?
Para os professores que adquiriram o direito de aposentadoria antes da reforma nada muda com a publicação da Emenda, podem se aposentar com os requisitos anteriores mesmo que ainda não tenham feito o requerimento.
Já aos professores que estavam em vias de preencher os requisitos para aposentadoria antes da publicação da EC 103 foram impostas regras de transição.
O que é a regra de transição por pontos?
Essa regra aplica uma pontuação mínima exigida para aposentadoria dos professores segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social, conforme o §3º do artigo 15 da EC 103:
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Assim, se, por exemplo, uma professora tem 50 anos de idade e 31 anos de contribuição, que somados totalizam 81 pontos, entre o final de 2018 e a publicação da EC (Nov/2019), pode se aposentar pela regra de transição por pontos.
O que é a Regra de Transição do Pedágio de 100%?
Essa regra está prevista no §1º do artigo 20 da EC 103:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
E, no §1º:
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Dessa forma, supondo que um professor tenha 55 anos de idade e, antes da Reforma, tinha 29 anos e 8 meses de contribuição, verificando-se que faltavam 4 meses para 30 anos, ou seja, para preencher os requisitos para aposentadoria, então ele terá que trabalhar mais 4 meses além daqueles faltantes.
No caso, aposentando-se com 30 anos e 4 meses de contribuição.
Para a melhor escolha de aposentadoria é necessário fazer os cálculos pertinentes, visto que o valor da aposentadoria muda conforme a regra a ser aplicada.
Além disso, o servidor que entrou no serviço público antes de 2003 e tinha direito à integralidade, poderá se aposentar com o último salário, cumpridos diversos requisitos de paridade e integralidade.