Busca e Apreensão em Processo Penal - A Jurisprudência do STJ

Saiba tudo sobre busca e apreensão no processo penal com base na jurisprudência do STJ. Conheça direitos, procedimentos legais e decisões relevantes.

Por Giovanna Fant - 26/06/2024 as 13:27

O que é Busca e Apreensão em Processo Penal?

A busca e apreensão em processo penal se dá por uma diligência judicial ou policial, determinada por autoridade, que consiste em procurar algo ou alguém e levá-lo ao encontro da autoridade que a determinou. Para ser realizada, é imprescindível que haja uma autorização judicial, que garanta o respeito aos direitos individuais e a legalidade do procedimento.  

Possui natureza criminal, mas é admitida em juízo civil e comercial, visando trazer elementos à custódia do juízo, para serem discutidos os direitos sobre estes. 

Prevista no artigo 240 do Código de Processo Penal, a busca e apreensão é uma medida investigativa utilizada no processo penal para a obtenção de elementos de prova. Consiste na restrição do direito fundamental, devendo obrigatoriamente ser deferida por meio de autorização legal. 

Busca x Apreensão: entenda o termo

Apesar de relacionadas na denominação do termo, busca e apreensão diferem em significado. O processo de busca ocorre quando se investiga a prova durante a localização pessoal ou de objetos. Já a apreensão é efetivada quando se obtém a prova ou quando o patrimônio é, por fim, restituído. 

Busca e Apreensão em Processo Penal: modo de operação

Durante a busca, os agentes públicos devem se atentar de forma rigorosa aos limites legais determinados, evitando abuso de autoridade e resguardando os direitos fundamentais dos envolvidos na investigação. 

Essa diligência, ainda que vital para a investigação criminal, deve ser conduzida cautelosamente, respeitando os princípios do processo legal.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Busca e Apreensão em Processo Penal 

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 10/05/2024.)

1) Para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, é exigida justa causa fundamentada em juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, conferida objetivamente e devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto, que corroborem a urgência da execução da diligência. 

Julgados: 

AgRg no HC 860283/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe 08/05/2024; 

AgRg no RHC 186363/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024.

2) O art. 244 do CPP não permite buscas pessoais executadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com fins preventivos e motivação exploratória, mas somente buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 2412780/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2024, DJe 02/04/2024; 

AgRg no HC 838670/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2023, DJe 07/12/2023.

3) A existência de fundada suspeita deve ser analisada com base em elementos prévios à busca pessoal ou veicular, visto que a descoberta casual de objetos ilícitos ou situação de flagrância, no momento da diligência, não convalida a ilegalidade da abordagem policial. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 2478214/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2024, DJe 23/04/2024; 

AgRg no HC 808907/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.

4) Denúncias anônimas ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta não bastam para autorizar a busca pessoal ou veicular. Art. 244 do CPP. 

Julgados: 

AgRg no REsp 2041450/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024; 

AgRg no RHC 173504/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2024, DJe 06/03/2024.

5) O nervosismo do suspeito percebido pelos agentes públicos não é bastante para configurar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, visto que essa percepção é dotada de excesso de subjetivismo.

Julgados: 

AgRg no HC 822332/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2024, DJe 21/03/2024; 

AgRg no RHC 173504/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2024, DJe 06/03/2024.

6) A busca pessoal, veicular ou domiciliar é viciada se baseada somente em denúncia anônima e sem acompanhar outros elementos preliminares indicativos de crime. 

Julgados: 

AgRg no HC 765736/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024; 

AgRg no AREsp 1790973/RS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2024, DJe 16/04/2024.

7) A denúncia anônima pode validar as diligências executados caso seja reforçada por outros elementos probatórios que determinem a presunção de o suspeito estar na posse de objetos ilícitos, como o ato de o suspeito dispensar algo no chão ou expressar nervosismo ao notar a aproximação da guarnição. 

Julgados: 

AgRg no RHC 187937/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/11/2023, DJe 06/12/2023; 

AgRg no HC 868888/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/11/2023, DJe 05/12/2023.

8) O fato de o acusado dispensar algo no chão ao notar a aproximação da polícia configura fundada suspeita passível para justificar a busca e apreensão sem mandado judicial por indicar presunção de posse de objetos ilícitos. 

Julgados: 

AgRg no HC 888509/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024; 

AgRg no HC 892778/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.

9) A denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", que acontece rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos e locais com grande circulação de pessoas, não configura busca pessoal para fins penais. 

Julgados: 

HC 861278/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024; 

HC 625274/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023.

10) A Guarda Civil Municipal tem permissão para realizar busca pessoal em situações de flagrante delito e nas hipóteses em que, além da existência de fundada suspeita, haja pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, bem como proteger os seus respectivos usuários. 

Julgados: 

HC 891565/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024; 

HC 839525/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2024, DJe 19/04/2024.

11) Agentes de segurança privada têm autorização para realizar busca pessoal, atividade afeta a autoridades judiciais, policiais ou seus agentes. 

Julgados: 

HC 470937/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019;

HC 837311/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2024, publicado em 23/04/2024.