Classificação das Normas Constitucionais: Entendendo a Finalidade na Estrutura Jurídica

Por Josélia Martins - 27/04/2024 as 16:36

No cenário jurídico, a Constituição Federal de um país é o documento fundamental que estabelece os princípios e normas que regem a nação. Entre suas disposições, é possível identificar diferentes tipos de normas, classificadas de acordo com sua finalidade. Neste artigo, exploraremos a classificação quanto à finalidade das normas constitucionais, analisando três categorias principais: normas de organização, normas definidoras de direitos e normas programáticas. Utilizando como exemplo a Constituição Federal brasileira, desvendaremos a importância e função de cada uma dessas categorias.

 

Normas de Organização: Estrutura, Competência e Técnica:

As normas constitucionais de organização referem-se à estruturação do Estado, estabelecendo suas instituições, competências e a técnica legislativa. No contexto brasileiro, diversos artigos da Constituição Federal de 1988 ilustram essa categoria. O Artigo 1º, por exemplo, declara que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Já o Artigo 2º define os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

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A competência dos entes federativos é delineada em normas específicas, como os Artigos 21 a 24, que distribuem as responsabilidades entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Além disso, a técnica legislativa é regulamentada por normas que estabelecem procedimentos para a criação, alteração e revogação de leis, como os Artigos 59 a 69.

 

Normas Definidoras de Direitos: Parte Dogmática:

A parte dogmática da Constituição abriga normas que conferem direitos fundamentais aos cidadãos. Essas disposições buscam garantir a proteção da dignidade da pessoa humana e assegurar liberdades individuais. No Brasil, a exemplo, o Artigo 5º é um verdadeiro compêndio de direitos e garantias fundamentais.

O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e à segurança são alguns dos princípios presentes nesse artigo. A presunção de inocência, a inviolabilidade do domicílio, a liberdade de expressão e o direito à privacidade são direitos consagrados que exemplificam a importância das normas definidoras de direitos na proteção dos cidadãos.

 

Normas Programáticas: Estado e Sociedade:

As normas programáticas são aquelas que estabelecem diretrizes a serem seguidas pelo Estado na busca por determinados fins. Elas não têm aplicabilidade imediata, dependendo de legislação infraconstitucional para sua efetiva implementação. Na Constituição brasileira, encontramos exemplos dessas normas no Artigo 3º, que estabelece os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

A promoção do bem de todos, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais são metas programáticas que orientam a atuação estatal. O Artigo 170, por sua vez, trata dos princípios da ordem econômica, como a valorização do trabalho humano e a busca pelo pleno emprego, indicando diretrizes a serem perseguidas para o desenvolvimento econômico e social.

 

Conclusão:

Em síntese, a classificação quanto à finalidade das normas constitucionais é essencial para compreender a estrutura normativa que rege uma nação. As normas de organização estabelecem a base institucional e competencial do Estado, enquanto as normas definidoras de direitos garantem as liberdades individuais e a dignidade humana. Por fim, as normas programáticas indicam os caminhos a serem trilhados pelo Estado na busca por um bem comum.

Ao analisar a Constituição Federal brasileira, percebemos como essas categorias se entrelaçam e se complementam, formando um sistema jurídico robusto. Entender a finalidade de cada norma é crucial para uma aplicação adequada do direito e para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.