O princípio do acesso à justiça encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988 como garantia constitucional, sendo um direito fundamental e a concretização da dignidade da pessoa humana. Assim, a proteção dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna é resultado de correntes dogmáticas e jusfilosófica, destacando-se pós-positivismo jurídico e o neoconstitucionalismo.
Segundo o professor Ingo Wolfgang Sarlet (2007, p. 75) a Constituição Federal de 1988 é a primeira a conferir aos Direitos Fundamentais o tratamento que lhe é adequado, face à sua relevância e indispensabilidade. Neste sentido, pode-se dizer que os direitos fundamentais são os direitos objetivamente conhecidos e positivados na ordem jurídica de um Estado. Conforme Dimoulis & Martins (2007, p. 54):
Direitos Fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual.
Desse modo, cabe ao Estado o dever de assegurar os Direitos Fundamentais, a fim de garantir as condições materiais mínimas de sobrevivência. Por consequência, a violação aos direitos fundamentais implica em afronta direta à ordem constitucional estabelecida.
Logo, o princípio do acesso à justiça é considerado um direito fundamental indispensável para a atual ordem constitucional. Assim, o acesso à justiça encontra-se positivado no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988. Segundo os autores Cappelletti e Garth:
O acesso à justiça não está relacionado apenas na possibilidade de comparecer no sistema judiciário e postular uma ação, o acesso à justiça vai além dessa prorrogativa, o cidadão deve ser inserido no sistema de forma efetiva, desde o seu primeiro atendimento, até a efetivação do processo (CAPPELLETTI; GARTH, 1998, p. 8 - 12)
Somado a isso, o acesso à justiça também pode ser considerado como instrumento político, capaz de transformar e de corrigir as desigualdades. Face ao exposto, é dever do Estado garantir à comunidade surda o efetivo acesso à justiça.
Nesse sentido, a garantia e proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988. A partir da leitura do Preâmbulo da Constituição brasileira, destacam-se os Direitos Fundamentais logo no início de sua redação, a partir do art. 5º. Porém, não há no texto constitucional previsão específica à proteção dos direitos das Pessoas Surdas. Desse modo, os direitos das pessoas com deficiência, incluindo Pessoas Surdas, só receberam um reconhecimento maior com a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), ratificada pelo Brasil. Dentre os objetivos centrais da CDPD, encontra-se a necessidade de garantir acessibilidade a fim de possibilitar às pessoas com deficiência o exercício efetivo dos Direitos Humanos e de suas liberdades fundamentais, conforme o previsto no artigo 13 da CDPD:
1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário. (ONU, 2009)
No que tange às Pessoas Surdas, a CDPD trouxe recomendações em seus artigos 02 e 09, que reconhecem a língua de sinais e outras formas de comunicação não falada como meio de comunicação.
Artigo 2: “Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. “(ONU, 2009)
Artigo 9: 1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo. (ONU, 2009, grifo nosso)
No ano de 2000, foi criada Lei n° 10.098, estabelecendo normas gerais e critérios básicos de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. (BRASIL, 2000)
Apenas em 2002 os direitos linguísticos das Pessoas Surdas no Brasil foram reconhecidos através da homologação da Lei 10.436, regulamentada pelo Decreto 5.626/2005, reconhecendo LIBRAS como sendo a 2ª língua oficial do Brasil.
Assim, a Lei assegura que a Língua Brasileira de Sinais se trata de um meio legal de comunicação e expressão, em que “que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”. (BRASIL, 2002). Ademais, a Lei 10.436/2002 ainda ressalta em seu artigo 2º que o poder público, juntamente de empresas e concessionárias de serviços públicos, devem apoiar e difundir o uso de LIBRAS, de acordo com a transcrição do artigo abaixo:
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. (BRASIL, 2002)
No mesmo sentido, os artigos 26 e 27 do Decreto nº 5.626/05 mencionam a obrigatoriedade do tradutor e do interprete de Libras nos serviços públicos, conforme o exposto:
Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004. § § 1º As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
§ 2º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput. (BRASIL, 2005, grifo nosso)
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000. Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput. (BRASIL, 2005, grifo nosso).
Enquanto a Lei n.º 12.319, de 1.º de setembro de 2010, foi responsável por regulamentar a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais. Dentre as atribuições do tradutor e intérprete está a efetuação da comunicação entre surdos e ouvintes; surdos e surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa, da forma mais verossímil possível.
Art. 6º São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais. (BRASIL, 2010, grifo nosso)
Art. 7º O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda. BRASIL, 2010, grifo nosso)
É necessário esclarecer que a tradução e a interpretação são coisas distintas. Desse modo, a tradução corresponde à prática tradutória escrita, enquanto a interpretação corresponde à prática tradutória oral. Ademais, o trabalho do intérprete é fundamental para a efetiva comunicação das pessoas com algum tipo de deficiência auditiva (ROSA, 2008).
ILS trabalha em variadas circunstâncias, precisando ser capaz de adaptar-se a uma ampla gama de situações e necessidades de interpretação da comunidade surda, situações às vezes tão íntimas quanto uma terapia, sigilosa como delegacias e tribunais, ou tão expostas como salas de aulas e congressos. (ROSA, 2008, p. 115)
Insta salientar que os direitos linguísticos são considerados Direitos Humanos e estão presentes em diversos documentos internacionais. Assim, a “Carta das Nações Unidas” (1945), a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” (1948) e os Pactos Internacionais “dos Direitos Civis e Políticos” e “dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” (1966) recomendaram a não discriminação linguística de forma geral. Por seu turno, com a “Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas” (1992) e a “Declaração Universal dos Direitos Linguísticos” (1996), um campo específico de direitos linguísticos, de caráter individual e coletivo, foi implantado pela ONU, colocando em destaque “o fato de que a identificação positiva do indivíduo com sua língua materna exige respeito de todos os demais”.
Em 2015 foi sancionada a Lei Brasileira de Inclusão, Lei 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, construída a partir da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e responsável por normatizar o acesso à justiça a pessoas com deficiência ao plano nacional, conforme os artigos 79 a 87, dos quais destaca-se:
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.
§ 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei. (BRASIL, 2015, grifo nosso)
O art. 79 menciona o termo “tecnologia assistiva” que corresponde a recursos e serviços tecnológicos que têm como objetivo levar acessibilidade a pessoas com deficiência, proporcionando maior independência, qualidade de vida e inclusão social, face à ampliação da comunicação e mobilidade.
Em consonância com o artigo 79, os artigos 80, 81 e 83 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também preveem a utilização de recursos de tecnologia assistiva no acesso à justiça para as pessoas com deficiência, dispondo expressamente sobre o direito da pessoa deficiente de ter acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, garantido através da aplicação de sanções penais.
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público. Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia. (BRASIL, 2015, grifo nosso)
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais. (BRASIL, 2015, grifo nosso)
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência. (BRASIL, 2015)
Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou e deu publicidade à Resolução 230, a fim de adequar as atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares com relação às determinações da CDPD. Em 2021, a Resolução 230 foi revogada pela Resolução 401 do CNJ, destacando-se as seguintes previsões:
Art. 2º: A fim de promover a igualdade, deverão ser adotadas, com urgência, medidas apropriadas para eliminar e prevenir quaisquer barreiras urbanísticas ou arquitetônicas, de mobiliários, de acesso aos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas. § 1o Devem ser garantidas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida quantas adaptações ou tecnologias assistivas sejam necessárias para assegurar acessibilidade plena a espaços, informações e serviços, coibindo qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência.
§ 2º É obrigatório efetivar a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário às pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. (BRASIL, 2021)
Art. 3º, inciso VII – comunicação: forma de interação que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, legendagem ou estenotipia, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; (BRASIL, 2021)
Art. 4º: Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar: I – o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras), do Braille, da audiodescrição, da subtitulação, da comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação;
II – a nomeação de tradutor(a) e intérprete de Libras, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Libras ou detentores do certificado de proficiência em Libras; III – a nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa surdocega, o(a) qual deverá prestar compromisso; IV – a oferta de atendimento ao público em Libras; V – recursos de tecnologia assistiva disponíveis para possibilitar à pessoa com deficiência o acesso universal, inclusive, aos portais da internet e intranet, ambientes virtuais de aprendizagem, sistemas judiciários e administrativos, adotando-se os princípios e as diretrizes internacionais de acessibilidade aplicáveis à implementação de sistemas e conteúdos na web; VI – recursos de acessibilidade nas comunicações televisionadas ou em vídeos no formato on-line;
(...) XIII – a adequação de procedimentos judiciais que garantam a acessibilidade isonômica aos serviços da justiça e a prestação jurisdicional sem barreiras;
(...) §2º Os serviços de tradutor(a) e intérprete ou guia-intérprete de que tratam os incisos II e III, em qualquer hipótese, serão custeados pela Administração dos órgãos, e poderão ser ofertados, inclusive, por meio de videoconferência, ou por outro recurso de tecnologia assistiva, de modo a garantir o pleno atendimento à pessoa com deficiência. (BRASIL, 2021, grifo nosso)
Art. 8º Em contratos que envolvam atendimento ao público, devem estar previstos no instrumento de contratação postos de trabalho a serem ocupados por pessoas aptas em comunicação em Libras. (BRASIL, 2021, grifo nosso)
Art. 9º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de servidores(as) com capacitação básica em Libras, nos termos do Decreto no 9.656/2018. (BRASIL, 2021, grifo nosso)
Art. 11. Os órgãos deverão firmar convênio, parceria ou contrato visando à oferta de profissionais para atuação e auxílio ao pleno atendimento da pessoa com deficiência. (BRASIL, 2021)
Art. 12. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo, com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – Disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
III – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; e
IV – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos a acompanhante da pessoa com deficiência ou a seu(sua) atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso IV deste artigo. (BRASIL, 2021, grifo nosso)
Por fim, em breve síntese, destacam-se como marcos legais dos direitos das pessoas surdas: os artigos 02 e 09 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD); a Lei n° 10.098/2000; a Lei 10.436/2002, regulamentada pelo Decreto 5.626/2005, mais especificamente, o artigo 2º; os artigos 26 e 27 do Decreto nº 5.626/05; a Lei n.º 12.319/ 2010 e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) em seus artigos 79, 80, 81 e 82; bem como a recente Resolução 401 do CNJ. Entretanto, apesar dos avanços legais, as instituições não cumprem a legislação, mantendo barreiras e impedindo o acesso à justiça pela comunidade surda, perpetuando o cenário de negligência com a comunidade surda no país.
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