Condições da Ação: Quais São?

Os Pilares do Processo Judicial: As Condições da Ação

Por Giovanna Fant - 22/05/2024 as 14:35

No complexo universo do direito, entender os alicerces do processo judicial é crucial. As condições da ação representam os fundamentos essenciais que garantem a validade e a eficácia de uma demanda legal. Imagine o processo como uma construção meticulosa: sem bases sólidas, todo o edifício corre o risco de desmoronar. 

Neste artigo, mergulharemos nas nuances das condições da ação, desvendando seu papel fundamental no mundo jurídico e sua importância na busca pela justiça.

Quais São as Condições da Ação?

As condições da ação são requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual e eventuais julgamentos, até que seja atingida alguma sentença de mérito. As partes, o pedido e a causa de pedir são requisitos da condição da ação. Logo, estas localizam-se entre questões de mérito e de admissibilidade. 

A ausência de qualquer condição da ação caracteriza a carência da ação, causando a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73). Nessa situação, a análise deve ser feita antes da apreciação do mérito em cada caso.

São compreendidas pela Teoria Geral do Processo como categoria fundamental do processo moderno, situada entre o mérito da causa e as suposições processuais.

Além disso, são constituídas por três fatores: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. 

A legitimidade ad causam é dividida em três partes e consiste na pertinência subjetiva da ação. É a qualidade expressa em lei que autoriza a invocação da tutela pelo autor, necessitando que as duas partes estejam legítimas para a figuração na ação.

- Legitimação Ativa: pertencente ao autor, quem efetivou a pretensão;

- Legitimação Passiva: pertencente ao réu que discorda com a pretensão do autor;

- Legitimação Extraordinária: casos especiais em que entidades ou pessoas legítimas para defenderem propriamente o direito alheio.

O interesse processual de agir se dá pelo provimento jurisdicional do Estado-juiz ao proporcionar vantagens à parte autora. Também é submetido à necessidade (somente o processo é o recurso capaz de obter o bem da vida aspirado pela parte), utilidade (promoção de proveitos ao demandante) e adequação (escolha da via processual adequada aos fins desejados).

Por fim, a possibilidade jurídica do pedido caracteriza a propensão no ordenamento jurídico, de que a demanda do autor contém para ser julgada procedente.

Significado das Condições da Ação — Condicionado ao Exercício do Direito de Ação

As condições da ação se dão através do exercício do direito de ação, este que caracteriza validade da existência de uma ação penal. Materialidade de condutas delituosas, ilícitas e passíveis de culpa, imputação do acusado, punibilidade concreta, legitimidade da causa, justa causa e existência de punibilidade estão entre os requisitos gerais que garantem a existência da ação. 

O texto do Novo CPC/2015 estabelece que para exercer o direito de ação, são fundamentais o interesse de agir e a legitimidade da parte. Reformando o antigo documento de 1973, que elencava, ainda, a possibilidade do pedido como requisito da ação.

Logo, o proferimento da sentença depende que haja o interesse processual, que as partes sejam legítimas e que a tutela jurisdicional seja útil, passando a evitar, assim, a lesão apresentada pela parte. 

Condições Especiais

As condições especiais da ação configuram aquelas que devem estar presentes dependendo da força da determinada situação em questão. Logo, alguns requisitos são estabelecidos e listados, por meio de dispositivos independentes previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal, para a ação penal específica. Estes itens denotam a imprescindibilidade do cumprimento de tal pressuposto para possa haver o processamento da ação. 

Confira as três principais condições especiais da ação:

Ação Penal Pública Condicionada à Representação

O processamento ocorre ante à apresentação do ofendido ou de seu representante legal. Deste modo, caso a vítima ou seu representante legal não se apresente e realize a denúncia do delito às devidas autoridades, o ato não será punido pelo Estado. 

Ação Penal Pública Condicionada à Requisição

Esse modelo requer que determinada autoridade motive o Poder Judiciário a agir. Ou seja, devido à grande responsabilidade gerada pela ação penal, seu julgamento não pode ser delegado a qualquer pessoa. 

Extraterritorialidade Condicionada

Crimes praticados no exterior demandam o reingresso do agente praticante ao território nacional para a continuidade do processamento. 

Quais Foram as Mudanças das Condições da Ação no Novo Código de Processo Civil?

A natureza jurídica das condições da ação era o elemento em questão que divergia no CPC/73.
Existiam defensores de que as condições da ação correspondiam ao mérito da causa e aqueles que defendiam que estas se encontravam entre os pressupostos processuais e o mérito da causa. A partir desse embate, formaram-se duas teorias:

- Teoria Eclética: para que as condições da ação fossem verificadas, é necessária a produção de provas para a análise e verificação do juiz. Dessa forma, quando ausente uma das condições da ação, o processo era extinto sem resolução do mérito. 

O juiz também poderia conhecer a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição a ausência das condições da ação, contanto que sentença de mérito não tivesse sido proferida. 

- Teoria da Asserção: o juiz deve realizar a verificação da presença das condições da ação apenas por meio das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Nessa circunstância, a ausência de uma das condições da ação na fase postulatória caracterizaria carência da ação e o processo seria extinto sem resolução de mérito. 

Logo, o fenômeno da coisa julgada não ocorreria e a ação poderia ser proposta novamente. Porém, caso a ausência de uma das condições da ação fosse observada posteriormente ao início da fase de instrução, o processo seria julgado como improcedente, constituindo uma sentença de extinção com mérito. O resultado seria o fenômeno da coisa julgada, impedindo a proposição da demanda, sendo possível ao autor apenas a interposição dos recursos cabíveis para a reversão do julgamento de improcedência.

O STJ definiu a aplicação da Teoria da Asserção (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp. 595. 188/RS. T4. Min. Antônio Carlos Ferreira. j. 22/11/2011).

O Novo Código de Processo Civil acarretou mudanças no tema das condições da ação. O documento não expõe, não faz referência às condições da ação e não trata da possibilidade jurídica do pedido. 

A legitimidade e o interesse processual foram integrados à categoria dos pressupostos processuais, e a possibilidade jurídica não é mais um elemento das condições da ação, agora integrando a questão de mérito.

Portanto, quando houver a constatação de que o pedido tem vedação no ordenamento jurídico, uma sentença de mérito será proferida, sendo alvo da coisa julgada material.

No artigo 17 é esclarecida a necessidade do interesse processual e da legitimidade para que a ação possa ser ajuizada.

- Legitimidade: consiste na previsão legal que aprova o ajuizamento da ação por determinado sujeito, e que outro sujeito possa integrar o polo passivo da demanda.
- Interesse Processual: o autor do processo precisa comprovar que a tutela jurisdicional do seu direito lhe favorece no contexto fático. 

A ausência destas condições resulta no proferimento da sentença de extinção sem resolução de mérito.

Conclusão

Os conceitos de jurisdição, ação e processo podem ser associados devido à complementaridade dos termos. 
As condições da ação não foram retiradas do Novo Código de Processo Civil, pois ainda é preciso que haja interesse e legitimidade para o ajuizamento da ação.

Logo, os pressupostos processuais e as condições da ação foram fundidos e seguem representando requisitos necessários para o julgamento do mérito.