Para o TJRS Impenhorabilidade não Faz Coisa Julgada Material

Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito não faz coisa julgada material, no entanto, só é rediscutida se for mencionado fato novo.

 

Entenda o Caso 

Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula rural pignoratícia, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo recorrente.

Nas razões, o recorrente alegou “[...] que desde a última manifestação, no ano de 2016, não houve qualquer impulso útil pela parte recorrida (nada foi requerido e nenhum ato processual praticado). Assim, afirma a ocorrência da prescrição intercorrente”.

Ainda, sustentou a impenhorabilidade do bem imóvel e “[...] que não pode o juízo se utilizar de decisões proferidas há mais de 10 (dez) anos em relação ao mesmo bem, como base para o seu julgamento, por não mais representar a realidade”. 

 

Decisão do TJRS

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Tatia Ergio Roque Menine, negou provimento ao recurso.

Utilizando dos mesmos argumentos do juízo de primeiro grau como razões de decidir, consignou que o prazo prescricional é de 03 anos, a contar da data do vencimento da cédula rural pignoratícia (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66).

No caso, foi constatado que a citação válida interrompeu o referido prazo, retroagindo a data da propositura da ação (art. 219, §1º do CPC/73) e que:

A prescrição intercorrente, no entanto, consuma-se quando a paralisação injustificada do processo perdurar por prazo idêntico ao da prescrição da ação, no caso, 03 (três) anos.

No entanto, “[...] o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do incidente de Embargos à Penhora [...]” e “[...] muito embora a ação tenha sido ajuizada em novembro de 1992, não há que se falar em prescrição uma vez que no curso de todo o processo a parte Exequente promoveu diligências, não tendo o processo permanecido parado por 03 (três) anos consecutivos”.

Ainda, fez coisa julgada a questão da impenhorabilidade do imóvel constrito ,porquanto teria sido objeto de apreciação em outras oportunidades, tanto na sentença em sede de embargos, que afastou a alegação de impenhorabilidade, quanto nos embargos de terceiro proposto pela esposa do Executado e nos embargos de penhora.

Por outro lado, consignou que “[...] a tese de impenhorabilidade do bem constrito, não faz coisa julgada material, mostrando-se possível às partes pleitearem novamente o reconhecimento da impossibilidade de constrição judicial, desde que fundamentado o pedido em novos fatores”.

Ocorre que foi alegada a hipótese de impenhorabilidade sem menção de fato novo, motivo pelo qual não foi reanalisada a questão, com base na decisão proferida pelo TJRS no Agravo de Instrumento nº 70082837758.

Pelo exposto, foi mantida a rejeição da exceção de pré-executividade.

 

Número do Processo

70084924059

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

I. Prescrição inocorrente ao caso em tela, haja vista que a execução foi suspensa para aguardar o julgamento do incidente de embargos à penhora.

II. Sendo a questão da impenhorabilidade do imóvel já arguida e afastada por decisão transitada em julgado, operara-se quanto a tal matéria os efeitos da coisa julgada, salvo se fundamentado o pedido em novos fatores. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alteração das condições/finalidade do bem imóvel.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS E DES.ª DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES.

Porto Alegre, 17 de março de 2022.

DES. ERGIO ROQUE MENINE, 

Presidente e Relator.