Partilha: o que é?
A partilha é o instituto jurídico pelo qual cessam a indivisibilidade e a imobilidade da herança, uma vez que os bens são divididos entre os herdeiros do falecido, segundo Flávio Tartuce.
Ou seja, é o momento no qual os bens são partilhados entre os herdeiros, após finalizado o inventário.
O artigo 2.013 do Código Civil dispõe que o herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores, constituindo, assim, um direito do herdeiro.
Diferentes modos de partilha
São três as espécies de partilha, de acordo com a doutrina: a amigável, a judicial e a partilha em vida, que serão analisadas a seguir.
Amigável
A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, é realizada se todos os herdeiros forem capazes, sendo feita por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (artigo 2.015 do CC).
Assim, é realizado um acordo entre os herdeiros, maiores e capazes, sem qualquer conflito entre eles.
Carlos Roberto Gonçalves conceitua como uma “sucessão ou inventário antecipado, com o objetivo de dispensar os descendentes da feitura do inventário comum ou arrolamento, afastando-se a colação”.
Judicial
Ao contrário da extrajudicial, será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (artigo 2.016 do CC).
O artigo 2.017 nos traz o princípio da igualdade da partilha ao dispor que, no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Nesse sentido, segue julgado que aplica esse importante princípio:
“Observada a existência de omissão na sentença recorrida quanto a caderneta de poupança, a aplicação do art. 2.017 do Código Civil se impõe, para integrar aos quinhões partilhados o equivalente a 1/4 (um quarto) cada, do saldo existente em depósito junto a Caixa Econômica federal, também ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros para uma eventual sobrepartilha” (TJMT, Apelação 5455/2014, Capital, Rel. Des. Cleuci Terezinha Chagas, j. 15.10.2014, DJMT 23.10.2014, p. 44). 2439
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos (artigo 2.019 do CC).
A venda judicial não será feita se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. Ainda, se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação (§1º e 2º do artigo 2.019 do CC).
Nesse sentido:
“‘Art. 2.019 do Código Civil. Alienação judicial no próprio inventário. Possibilidade. Reforma da decisão. Se para a instituição de condomínio das quotas-partes que caberão aos herdeiros, havendo mais de um bem imóvel, não concordarem os herdeiros comodamente com a divisão, haverá ofensa ao art. 2.019 do Código Civil, a determinação judicial que reconhece a impossibilidade de hasta pública no próprio inventário, mesmo que o magistrado possibilite a alienação através de hasta pública a ser providenciada pelos próprios herdeiros, com a extração de alvará para tal, devendo a venda ser judicial, no próprio inventário, não concordando os herdeiros com a venda extrajudicial” (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0657.07.000953-2/001, Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 29.01.2013, DJEMG 07.02.2013).
O artigo 651 do Novo Código de Processo Civil estabelece que o partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando no pagamento a seguinte ordem: 1.º) dívidas atendidas; 2.º) meação do cônjuge; 3.º) meação disponível; 4.º) quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
Tartuce ressalta que, “apesar de a norma não mencionar a meação do companheiro, deve ser ela incluída, na linha de outros comandos instrumentais do Novo CPC e da tão citada decisão do STF, em repercussão geral, que equiparou a sucessão do companheiro à do cônjuge (Recurso Extraordinário 878.694/MG, j. 10.05.2017)”.
Partilha em vida
É a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, conforme artigo 2.018 do Código Civil.
Nesse sentido, também pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários (art. 2.014 do CC).
O autor Zeno Veloso explica:
“(...) a partilha em vida pode se realizar de duas maneiras. A primeira equivale a uma doação, e a divisão dos bens entre os herdeiros tem efeito imediato, antecipando o que estes iriam receber somente após a morte do ascendente (partilha-doação). A segunda é a partilha-testamento, feita no ato mortis causa, que só produz efeitos com a morte do ascendente e deve seguir a forma de testamento”.
Nesse mesmo entendimento, segue o julgado:
“Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócio formal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação. Irrelevância da condição dos herdeiros. Dispensa. Expressa manifestação do doador. Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade, que o negócio jurídico exige, não o caracteriza como partilha em vida. A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 730.483/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2005, DJ 20.06.2005, p. 287). (grifo nosso)
Tartuce cita como outro exemplo de partilha em vida, “a corriqueira forma de planejamento sucessório, em que um dos ascendentes – principalmente nos casos de falecimento de seu cônjuge – realiza a doação de todos os seus bens aos descendentes, mantendo-se a igualdade de quinhões e a proteção da legítima. É comum, em caso tais, a reserva para o doador do usufruto dos bens, que será extinto quando da sua morte, consolidando a propriedade plena em favor dos herdeiros antes beneficiados”.
Anulação da partilha
Por fim, conforme dispõe o artigo 2.027 do Código Civil, a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos, bem como extingue-se em um ano o direito de anular a partilha (parágrafo único do artigo 2.027 do CC).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões, Volume 4. Editora Saraiva, p. 505.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora Método, pgs. 2435, 2442, 2443, 2446, 2447.
VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 21, p. 437.