Direito Fundamentais: Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Por Júlia Brites - 17/11/2020 as 18:12

O que são os direitos fundamentais?

A Constituição Federal prevê, no Título II, os direitos e garantias fundamentais, quais sejam: direitos e deveres individuais e coletivos (capítulo I); direitos sociais (capítulo II); direitos de nacionalidade (capítulo III); direitos políticos (capítulo IV) e partidos políticos (capítulo V).

Cumpre ressaltar que há uma diferenciação entre direitos e garantias fundamentais: “direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados”, conforme explana Pedro Lenza.

Luigi Ferrajoli conceitua direitos fundamentais como sendo todos “aqueles direitos subjetivos que correspondem universalmente a ‘todos’ os seres humanos enquanto dotados do status de pessoas, cidadãos ou pessoas com capacidade de agir; entendido por ‘direito subjetivo’ qualquer expectativa positiva (de prestações) ou negativa (de não sofrer lesões) ligada a um indivíduo por uma norma jurídica; e por ‘status’ a condição de um sujeito, prevista também por uma norma jurídica positiva, como pressuposto de sua idoneidade para ser titular de situações jurídicas e/ou autor dos atos que são exercício destas”.

Sylvio Motta explica:

“Os Direitos Individuais representam um conjunto de limitações do Estado em face das pessoas que com ele se relacionam. Pode-se dizer que é um conjunto de direitos que a si se reservam os titulares do poder no momento em que criam o Estado. Assim, ao redigirem a Constituição, estabelecem limites ao ente que estão criando. Estes limites recebem diversas designações: direitos fundamentais, direitos individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos públicos subjetivos etc. Direitos inatos ou naturais são os que decorrem da própria natureza humana, também chamados de direitos humanos ou direitos fundamentais do homem”.

Características dos direitos fundamentais

 - Historicidade: os direitos fundamentais são conquistados com o passar do tempo, pois existe um processo histórico;

- São mutáveis: sujeitos a ampliações.

Sylvio Motta complementa o rol de características dos direitos fundamentais:

“São imprescritíveis porque não sofrem corrosão com o tempo, estão sempre prontos para ser exercidos pelo seu titular, ao contrário dos demais direitos, inclusive os do Título II, que, em regra, prescrevem. São inalienáveis porque não há possibilidade de renúncia por parte de seu titular, e, por outro lado, o Estado ou mesmo outro particular que esteja na sujeição passiva, sob nenhum pretexto, pode deixar de observá-los fora dos casos previstos razoavelmente pela lei. São universais porque devem ser reconhecidos em todo o mundo civilizado, ainda que o Estado brasileiro não mantenha relações diplomáticas com o Estado alienígena, ultrapassando e prescindindo o conceito de nacionalidade. São fundamentais porque transcendem a Constituição brasileira, encontram fundamento na Declaração dos Direitos do Homem e buscam preservar a dignidade da pessoa humana. E, finalmente, são petrificados no sentido de não poderem sofrer alteração de cunho restritivo, porque não admitem emendas tendentes, ainda que remotamente, a aboli-los, não sendo possível por obra do legislador infraconstitucional reduzir-lhes o alcance”.

Gerações dos direitos fundamentais

São elas:

Primeira geração: são os direitos ligados à ideia de liberdade. São direitos civis e políticos que implicam em um dever de abstenção do Estado, pois deixa de intervir (atuação negativa). Exemplos: liberdade de expressão, direito de propriedade, liberdade de locomoção.

Segundo Sylvio Motta, os direitos de primeira geração “são os direitos individuais que consagram as liberdades individuais, impondo limitações ao poder de legislar do Estado. Necessariamente estão inseridos no texto constitucional e decorrem da evolução do direito natural, sofrendo decisiva influência dos ideais iluministas”.

Segunda geração: são aqueles ligados à ideia de igualdade. São os direitos sociais, econômicos e culturais. Ao contrário dos direitos de primeira geração, estes implicam um dever de atuação do Estado (atuação positiva em prol dos indivíduos). Em função disso, também são chamados de liberdades positivas.

Ou seja, exige do Estado uma postura mais ativa, no sentido de possibilitar tais conquistas, sobretudo as decorrentes da regulamentação do Direito do Trabalho, bem como estão intrinsecamente ligados ao estatuto da igualdade, de sorte que se materializam através do trabalho, da assistência social e do amparo à criança e ao idoso, complementa Sylvio Motta.

Terceira geração: são ligados à ideia de solidariedade, de fraternidade, direitos estes que não são titularizados por uma única pessoa. São os direitos difusos e coletivos. Exemplos: direito ao meio ambiente, direitos do consumidor.

Sylvio Motta afirma sobre a terceira geração:

“Ligados a um profundo humanismo e ao ideal de uma sociedade mais justa e solidária, materializam-se na busca por um meio ambiente equilibrado, na autodeterminação dos povos, na consolidação da paz universal etc. São decorrentes da própria organização social, sendo certo que é a partir dessa geração que surge a concepção que identifica a existência de valores que dizem respeito a uma categoria de pessoas consideradas em sua unidade, e não na fragmentação individual de seus componentes isoladamente considerados. Inequívoca a contribuição dessa geração para o surgimento de uma consciência jurídica de grupo e, consequentemente, o redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos (também são conhecidos como direitos transindividuais homogêneos, metaindividuais ou difusos)”.

Quarta geração: São direitos relativos à manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, tratando de discussões sobre a vida e a morte, pressupondo sempre um debate ético prévio. Sua consolidação é irreversível, sendo certo que, através deles, se estabelecem os alicerces jurídicos dos avanços tecnológicos e seus limites constitucionais, segundo Sylvio Motta.

Quinta geração: é o direito à paz, axioma da democracia participativa e supremo direito da humanidade.

Gerações ou dimensões?

Segundo Pedro Lenza, costuma-se classificar os direitos fundamentais em gerações de direitos, no entanto, a doutrina mais atual prefere a expressão “dimensões” dos direitos fundamentais, “por entender que uma nova ‘dimensão’ não abandonaria as conquistas da ‘dimensão’ anterior e, assim, esta expressão se mostraria mais adequada no sentido de proibição de evolução reacionária”.

Ou seja, a expressão “dimensão” passaria uma ideia de complementação e não de algo ultrapassado.

Titularidade dos direitos fundamentais

São titulares dos direitos fundamentais:

- as pessoas físicas: brasileiros natos, brasileiros naturalizados e os estrangeiros, sejam eles residentes no Brasil ou não residentes no Brasil. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de um estrangeiro, que esteja em férias no país, impetrar habeas corpus para proteger o seu direito de locomoção.

- as pessoas jurídicas;

- até mesmo o próprio Estado, representado pelas pessoas jurídicas de direito público e também pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, além da possibilidade consagrada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de serem tais direitos igualmente oponíveis a particulares (pessoas físicas e jurídicas).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantias: la ley del más débil. Tradução para o espanhol: Perfecto Andrés Ibánez e Andrea Greppi. Madri: Editorial Trotta, 2004. p.37.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva, 2017, pgs. 1136 e 1139.

MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional: Teoria, Jurisprudência e Questões. Editora Campus Concursos, 2013, pgs. 189, 192, 193, 198,199, 201.