Introdução
A Constituição Federal assegura o direito à liberdade de expressão no seu artigo 5º, inciso IV, que segue:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
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Segundo Ingo Sarlet, a regra contida no dispositivo acima estabelece uma espécie de “cláusula geral” que, em conjunto com outros dispositivos, asseguram a liberdade de expressão nas suas diversas manifestações:
- liberdade de manifestação do pensamento (incluindo a liberdade de opinião);
- liberdade de expressão artística;
- liberdade de ensino e pesquisa;
- liberdade de comunicação e de informação (liberdade de “imprensa”);
- liberdade de expressão religiosa.
Dessa forma, cumpre analisar algumas liberdades pontualmente:
Liberdade de expressão
Segundo André Ramos Tavares:
“Na Constituição de 1988, o termo liberdade de expressão não se reduz ao externar sensações e sentimentos. Ele abarca tanto a liberdade de pensamento, que se restringe aos juízos intelectivos, como também o externar sensações. O acerto dessa afirmação pode ser verificado na inteligência do próprio art. 5º, IX, da Cb, em que há menção clara e expressa à atividade intelectual: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. (...)Em síntese, depreende-se que a liberdade de expressão é direito genérico que finda por abarcar um sem-número de formas e direitos conexos e que não pode ser restringido a um singelo externar sensações ou intuições, com a ausência da elementar atividade intelectual, na medida em que a compreende. Dentre os direitos conexos presentes no gênero liberdade de expressão podem ser mencionados, aqui, os seguintes: liberdade de manifestação de pensamento; de comunicação; de informação; de acesso à informação; de opinião; de imprensa, de mídia, de divulgação e de radiodifusão”.
No entanto, a liberdade de expressão não é absoluta, encontrando restrições voltadas ao combate do preconceito e da intolerância contra minorias estigmatizadas, segundo Pedro Lenza.
Ainda, o autor afirma que o modelo de solução parece ser o da ponderação, pautada pelo princípio da proporcionalidade e a ser analisado no caso concreto.
Liberdade de consciência, crença e culto
A Carta Magna consagra a liberdade religiosa no artigo 5º, inciso VI, que dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
André Tavares explica que, dentro da liberdade religiosa, enquanto direito fundamental, há de incluir a liberdade: “i) de opção em valores transcendentais (ou não); ii) de crença nesse sistema de valores; iii) de seguir dogmas baseados na fé e não na racionalidade estrita; iv) da liturgia (cerimonial), o que pressupõe a dimensão coletiva da liberdade; v) do culto propriamente dito, o que inclui um aspecto individual; vi) dos locais de prática do culto; vii) de não ser o indivíduo inquirido pelo Estado sobre suas convicções; viii) de não ser o indivíduo prejudicado, de qualquer forma, nas suas relações com o Estado, em virtude de sua crença declarada”.
Ainda, complementa:
“Quanto a esse conjunto de liberdades, do ponto de vista da teoria dos direitos fundamentais, devem ser classificados como direitos “negativos”, a exigir a devida atenção e contenção por parte do Poder Público. São os denominados direitos de primeira dimensão, especificados e alinhados à liberdade maior de consciência. (...) Há uma dimensão positiva da liberdade de religião, pois o Estado deve assegurar a permanência de um espaço para o desenvolvimento adequado de todas confissões religiosas. Cumpre ao Estado empreender esforços e zelar para que haja essa condição estrutural propícia ao desenvolvimento pluralístico das convicções pessoais sobre religião e fé”.
Liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação
Segundo o artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Pedro Lenza afirma que, apesar da liberdade de expressão acima garantida, lei federal deverá regular as diversões e os espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, bem como também deverá estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádios e televisão que contrariem o disposto no artigo 221 da CF, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Cumpre ressaltar que, conforme o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, se houver violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, é assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Liberdade de profissão
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, conforme artigo XIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Destaque para a expressão final “que a lei estabelecer”, pois significa que trata-se de uma norma constitucional de eficácia contida, podendo lei infraconstitucional limitar o seu alcance, fixando requisitos para o pleno exercício da profissão.
Liberdade de informação
A Carta Magna prevê dois dispositivos que asseguram a liberdade de informação. São eles:
Artigo 5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Liberdade de locomoção
A respeito da liberdade de locomoção, a Constituição Federal prevê que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (artigo 5º, inciso XV), bem como prevê que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (inciso LXI).
Direito de reunião
O direito de reunião está disposto no inciso XVI do artigo 5º da Carta Magna e significa dizer que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
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Pedro Lenza explica que, mesmo embora seja um direito pessoal, o seu exercício se dá de modo coletivo (havendo uma finalidade comum entre os participantes a atraí-los), devendo ser observados os requisitos previstos na CF.
Diante de todo o exposto, percebe-se que a Constituição Federal, além das liberdades mencionadas, têm uma grande variedade de dispositivos que asseguram o direito à liberdade que deve ser exercido amplamente pela sociedade e contestado, em caso de violação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva, 2017, p. 1172, 1184 e 1198.
SARLET, Ingo. Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, p. 452 e 454.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva Jur, 2020, p. 611, 612, 623 e 624.