Honorários Advocatícios - A Jurisprudência do STJ

Saiba o que são honorários advocatícios, quem os recebe e os tipos existentes. Confira a jurisprudência do STJ e dicas de cobrança no nosso guia completo.

Por Giovanna Fant - 26/06/2024 as 13:26

O que são Honorários Advocatícios?

Os honorários advocatícios são os valores cobrados que representam a remuneração dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Através deles, são prestados os serviços advocatícios. Seus valores variam de acordo com a tabela de honorários da OAB de cada estado. 

Conforme o Código Civil, o prazo de prescrição dos honorários advocatícios é de cinco anos, contados a partir da conclusão do serviço ou interrupção do contrato. Todas as regras de suspensão e interrupção conjecturadas entre os art. 197 e 204 do Código Civil são aplicáveis a este prazo prescricional .

Quem Recebe Honorários?

Podem receber honorários advogados, consultores, contadores, entre outros profissionais. 

Tipos de Honorários

Ao todo, existem quatro vertentes que diferenciam os tipos de honorários. Confira cada uma abaixo: 

Honorários Contratuais

Consistem naqueles em que o advogado e o cliente acordam um valor pela prestação do serviço, podendo ser estabelecido através de uma quantia fixa ou uma taxa cobrada por hora de assistência. Deve ser quitado ainda que a ação seja perdida. 

Em caso de acordo que envolvam a remuneração como um percentual do valor recebido no processo ganho, a quantia pode variar. 

Além de advogados atuantes em processos, representando seus devidos clientes, aqueles que orientam legalmente também devem receber seus respectivos honorários contratuais pela prestação do serviço. 

Honorários Arbitrados

Ocorrem quando não há o estabelecimento de acordo entre cliente e advogado acerca de valores a serem pagos pelo serviço prestado. Nessa hipótese, é o juiz quem estabelece o valor dos honorários, através da avaliação de diversos critérios, como: a tabela estadual da OAB, o valor da causa e a complexidade do caso. 

Nesse caso, assim como no anterior, o pagamento dos honorários também independe do resultado processual. 

Honorários Sucumbenciais

Se dão por aqueles que devem ser acertados com o advogado da parte vencedora pela parte que saiu perdedora no processo. 

A regra, incorporada ao Novo Código de Processo Civil, se fundamenta para desencorajar processos judiciais desnecessários, estimulando que não se busque a justiça para resolver casos banais, passíveis de resolução simples, visando aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário em casos irrelevantes. 

Honorários Assistenciais

Esses honorários não são direcionados aos advogados, e sim aos sindicatos que realizaram o custeio da assistência advocatícia ao trabalhador, em hipótese de processo trabalhista. 

Novo CPC e os Honorários Advocatícios

O Novo CPC aborda os honorários advocatícios entre seus artigos 85 e 90, os mencionando também em outros itens. Além disso, consolida alguns entendimentos de tribunais e altera normas anteriores. 

Uma dessas inovações garante que o advogado receba honorários acumulados, referentes a mais de um ato processual. 

A compensação de débitos, em caso de sucumbência recíproca — quando ambas as partes têm seus pedidos negados de forma parcial — passou a ser desconsiderada, devendo o advogado receber a sua devida remuneração. 

Por fim, caso o juiz do processo se omita à determinação dos honorários arbitrados, o advogado tem o direito de entrar com ação autônoma para determinar o valor e realizar a cobrança.

Cobrança de Honorários Advocatícios: como fazer?

É fundamental saber como realizar a cobrança dos honorários advocatícios. Com isso, a renda se dará de forma coerente e lucrativa a partir da prestação de serviços legais. Confira 5 dicas para cobrar seus honorários corretamente:

1 - Compreenda os custos do lugar em que trabalha;
2 - Negocie valores com o cliente;
3 - Se direcione a partir da Tabela da OAB referente ao seu estado;
4 - Determine a margem de lucro almejada;
5 - De forma alguma trabalhe sem receber.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Dos Honorários Advocatícios

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 31/05/2019.)

1) O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, sobre a fixação e a distribuição dos honorários de sucumbência, se dá pela data da prolação de sentença/acórdão que as impõe. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1402297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; 

EDcl no AgInt no AREsp 1253863/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 30/05/2019.

2) Não é aplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, dirigida ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso a sentença for proferida na vigência do antigo diploma processual civil. 

Julgados: 

EDcl no REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019; 

AgInt no REsp 1669008/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019.

3) Não é viável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, baseado no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte. 

Julgados: 

REsp 1795767/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019; 

AgInt nos EDcl no REsp 1724143/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 02/05/2019.

4) Apenas em recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 há a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1175283/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 31/05/2019; 

EDcl nos EDcl no REsp 1719198/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019.

5) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que fundamentou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, possui dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e impossibilitar o exercício abusivo do direito de recorrer. 

Julgados: 

EDcl no REsp 1714952/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; 

EDcl no AgInt no AREsp 1334666/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018.

6) Os honorários recursais não possuem autonomia nem existência sem depender da sucumbência fixada na origem e demonstram um acréscimo ao ônus previamente estabelecido, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019; 

EDcl no REsp 1731612/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019.

7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é necessária a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado somente para quantificar determinada verba. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1430718/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; 

AgInt no AREsp 1398238/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019.

8) Os honorários recursais incidem somente em caso de instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1411615/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; 

EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019.

9) Os honorários recursais tratados pelo art. 85, § 11, do CPC/2015, podem ser aplicados  tanto nas hipóteses de não conhecimento integral, quanto de não provimento do recurso. 

Julgados: 

REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; 

AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019.

10) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo que não embargadas. (Súmula n. 345/STJ) 

Julgados: 

REsp 1709778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 30/05/2019; 

AgInt no AREsp 1236023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018.

11) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não impede a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 do STJ, de forma que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença resultante de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 973) 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1251443/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019; 

AgInt no REsp 1760167/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019.

Dos Honorários Advocatícios II
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 21/06/2019.)

1) Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, havendo a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019; 

AgInt no REsp 1732927/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 22/03/2019.

2) O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que é permitida a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo. 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no REsp 1746254/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019; 

AgInt no REsp 1757742/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019.

3) Não há a possibilidade de compensação de honorários advocatícios quando a sua fixação ocorrer na vigência do CPC/2015 - art. 85, § 14. 

Julgados: 

REsp 1737864/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 29/05/2019; 

AgInt no AREsp 1231423/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019.

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, implica a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; 

AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019.

5) Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator não aplicá-la em decisão monocrática, é possível que o colegiado a arbitre em ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 976183/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019; 

AgInt no AREsp 1415439/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019.

6) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação não acarreta honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019; 

EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017.

7) Por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios favorecendo o Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, exceto quando comprovada má-fé. 

Julgados: 

REsp 1796436/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019; 

AgInt nos EDcl no REsp 1742216/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019.

8) São devidos honorários advocatícios em reclamações julgadas a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, quando angularizada a relação processual. 

Julgados: 

EDcl na Rcl 35958/CE , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019; 

AgInt na Rcl 32688/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 19/12/2018.

9) Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não cabem honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408) 

Julgados: 

AgInt nos EAREsp 940231/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; 

AgInt no AREsp 1375555/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019.

10) São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, após escoado o prazo para pagamento voluntário, iniciado após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ) 

Julgados: 

EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 744734/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018; 

REsp 1695761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.

11) Não há possibilidade de modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 

Julgados: 

REsp 1804030/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; 

AgInt no AREsp 938838/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.

12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente devido ao acolhimento total ou parcial de exceção de pré-executividade. 

Julgados: EDcl no REsp 1759643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019; 

AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018.

13) Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula n. 303/STJ) 

Julgados: 

AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019; 

AgInt no AREsp 553710/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019.