O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) corresponde a um tributo estadual, incidente sobre diversos produtos e aplicado tanto na comercialização de produtos nacionais quanto em produtos importados.
A cobrança é realizada de forma indireta, sendo o valor somado ao preço cobrado pelo produto comercializado ou pela prestação do serviço. A venda de mercadorias e a realização de operações em que seja aplicado o ICMS gera a efetuação do fato gerador, uma vez que a titularidade do bem é repassada para o comprador. Logo, o imposto é cobrado no momento em que a mercadoria é comercializada ou o serviço é prestado para quem está consumindo, este que passa a ser, então, o titular do item ou da repercussão da atividade executada.
O tributo é regulamentado por cada Estado e pelo Distrito Federal, responsáveis pela estipulação da porcentagem cobrada em cada região de atuação. Deste modo, os locais possuem tarifas próprias, podendo gerar dúvidas aos comerciantes de produtos para outras unidades federativas.
O ICMS incide sobre vendas e transferências de mercadorias, prestações de serviço no exterior, transporte intermunicipal ou entre estados brasileiros de bens, dinheiro ou pessoas, importação de produtos, serviços de telecomunicação.
Existem três tipos de ICMS: o normal, o de substituição tributária e o diferencial de alíquota. O primeiro faz parte do conjunto de impostos englobados pelo Simples Nacional, já sendo pago na guia da DAS. O segundo incide sobre certas mercadorias e operações realizadas entre estados. E o terceiro incide sobre compras de mercadorias de outros estados.
Para realizar o cálculo do ICMS é preciso compreender qual alíquota é praticada no estado em que a empresa atua. Se a venda for efetuada na mesma unidade federativa, a fórmula utilizada é: o preço do produto multiplicado pela alíquota praticada no estado.
Já em operações com ICMS interestadual, é preciso se atentar à distinção entre as tarifas cobradas nas determinadas localidades. Nessa situação, deve-se aplicar o DIFAL - Diferencial de Alíquota, elaborado visando a redução da desigualdade de arrecadação entre estados, pois uma vez que oferece valores inferiores, a região se torna mais atrativa para a realização de negócios, concentrando a renda em um único local.
Para pagar o ICMS, sua empresa deve estar cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) da região em que atua, adquirindo a Inscrição Estadual (IE), referente a uma sequência numérica que confirma que o seu negócio contribui com o imposto.
Caso não haja o recolhimento do tributo, ocorre a inadimplência da empresa com o fisco, sendo necessária a regularização da situação e o pagamento das tarifas pendentes, incluindo juros acumulados desde o mês de vencimento do imposto, fixados de acordo com a taxa SELIC do período.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços - ICMS
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 08/03/2019.)
1) É impossível incluir crédito presumido de ICMS na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL.
Julgados:
AgInt no REsp 1725131/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019;
AgInt no REsp 1729965/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.
2) O crédito presumido de ICMS não faz parte da base de cálculo da contribuição para o programa de integração social - PIS e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.
Julgados:
AgInt nos EDcl no AREsp 1334667/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019;
REsp 1664791/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 14/11/2018.
3) O ICMS não é componente da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Julgados:
REsp 1351795/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019;
AgInt no AgRg no REsp 1105598/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018.
4) Tem legitimidade a inclusão da subvenção econômica estabelecida pela Lei n. 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, visto que se enquadra no conceito do termo "valor da operação", conforme os arts. 12, XII, e 13, VII e § 1°, da Lei Complementar n. 87/1996.
Julgados:
REsp 1722556/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018;
REsp 1286705/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 12/02/2016.
5) O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica que corresponde à demanda de potência efetivamente utilizada. (Súmula n. 391/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 63)
Julgados:
REsp 1722535/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018;
AgInt na AR 5087/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018.
6) Ante ao disposto na legislação que doutrina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, tendo esse último legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 537)
Julgados:
AgRg no AREsp 253309/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018;
AgInt no REsp 1317970/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017.
7) Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não realiza o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, não deve ser incluído o valor do frete na base de cálculo do ICMS, segundo o disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n. 87/1996.
Julgados:
AgInt no REsp 1431824/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017;
AgRg no REsp 1021193/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014.
8) O ICMS não incide sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Julgados:
REsp 1777524/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018;
AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.
9) As operações de importação de bacalhau, procedentes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 89)
Julgados:
REsp 1682385/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017;
EREsp 528228/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010.
10) O Estado de Minas Gerais, através do Decreto n. 27.281, de 27.08.1987, que firmou o Convênio n. 29, de 18.08.1987, revogou expressamente a isenção do ICMS ao peixe seco e salgado nacional, assim, em consequência, finda a isenção do produto nacional, encerra-se, igualmente, no Estado, o benefício concedido ao bacalhau importado de país signatário do GATT, não podendo ser aplicado o entendimento firmado pelo REsp 871.760/BA, julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
Julgados:
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 613670/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 22/11/2011;
AgRg no Ag 1238918/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010.
11) A isenção do ICMS para pescados no âmbito do Estado de Pernambuco foi extinta em 13 de março de 1997 pelo Decreto estadual n. 19.631, que efetivou a revogação autorizada pelo Convênio ICMS 102/1995, de modo que, desde então, não há falar em benefício fiscal em favor do similar importado de país signatário do GATT para referida unidade da federação.
Julgados:
AgRg no REsp 1499828/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015;
AgRg no AREsp 320028/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015.
12) Os descontos incondicionais nas operações mercantis não são incluídos na base de cálculo do ICMS. (Súmula n. 457/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 144)
Julgados:
AgInt no REsp 1711705/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018;
REsp 1583506/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.
13) O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não incorpora a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.
Julgados:
REsp 1346749/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015;
REsp 1437308/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, publicado em 10/10/2018.
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 06/08/2021)
1) A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, passando a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não pode alterar o entendimento de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
Julgados:
AgInt no REsp 1802273/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 18/03/2021;
AgInt no REsp 1813047/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.
2) O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não estabelec operação referente à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 274)
Julgados:
AgRg no AREsp 392976/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013;
AgRg nos EAREsp 83402/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013.
3) As empresas de construção civil não são obrigadas a realizar o pagamento do ICMS sobre mercadorias obtidas como insumos em operações entre estados. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 261
Julgados:
AgInt no AREsp 377600/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019;
AgRg no REsp 1536852/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016.
4) Não configuram processo de industrialização de alimentos as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis realizadas por supermercados, pois não existe direito ao crédito do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização destas atividades.
Julgados:
AgInt no AREsp 1663030/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020;
AREsp 1620293/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/05/2020.
5) Há a incidência do ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a qual a base de cálculo englova o valor total das operações realizadas, até mesmo aquelas correspondentes à prestação de serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 278)
Julgados:
AgRg no REsp 1263253/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013;
REsp 1135534/PE (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.
6) O ICMS não incide sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação através da telefonia móvel por assumirem o caráter de atividade meio, não constituindo de forma efetiva o serviço de comunicação (transmissão de informação de qualquer natureza), este sim, passível de incidência de ICMS.
Julgados:
REsp 1756892/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021;
EDcl no AgInt no REsp 1885238/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021.
7) No regime de substituição tributária, as mercadorias dadas como bonificação e os descontos incondicionais fazem parte da base de cálculo do ICMS.
Julgados:
AgInt no AREsp 1703454/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 26/04/2021;
AgRg nos EREsp 953219/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014.
8) Há a incidência do ICMS sobre o valor de venda a prazo constante da nota fiscal. (Súmula n. 395/STJ)
Julgados:
AgRg nos EAg 1305819/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 29/04/2011;
AgRg no Ag 1305819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010.
9) Há incidência do ICMS sobre o valor total da operação, uma vez que realizaçã da venda a prazo não contar com a intermediação de instituição financeira.
Julgados:
AgInt nos EDcl no AREsp 1146773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019;
AgRg no REsp 1375913/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018.
10) O aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea é lícito ao comerciante de boa-fé, uma vez que demonstrada a veracidade da compra e venda. (Súmula n. 509/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 272)
Julgados:
AgInt no REsp 1893449/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021;
AgInt no AREsp 1500062/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020.
11) Sob a o amparo do Convênio ICMS n. 66/88, o contribuinte não tinha direito ao crédito de ICMS recolhido uma vez que pago em razão de operações de consumo de energia elétrica. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 170)
Julgados:
AgRg nos EDcl no REsp 1166306/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010;
REsp 977090/ES (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.
12) O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 259)
Julgados:
REsp 1851134/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021;
AgInt no AREsp 1134366/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
13) Mesmo que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não represente a hipótese de incidência do ICMS, cabe ao Fisco Estadual analisar a veracidade da aludida operação, prevalecendo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 367)
Julgados:
AgInt nos EDcl no REsp 1718539/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 24/08/2020;
AgInt no AREsp 1318237/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019.
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 27/08/2021)
1) Não há a possibilidade de compensação de débito de ICMS com crédito de precatório cuja titularidade seja de pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídicotributária. Julgados:
AgInt no AREsp 1194860/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018;
AgInt no AREsp 966503/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017.
2) A restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida é devida. (Repercussão Geral - Tema n. 201/STF)
Julgados:
AgInt nos EDcl no AREsp 289009/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019;
REsp 536853/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019.
3) O ICMS que incide sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 541)
Julgados:
AgRg nos EDcl no AREsp 248890/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021;
AgInt no REsp 1182245/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 13/10/2016.
4) Não há incidência do ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), por não se tratar de contratos de compra e venda de energia elétrica, e sim de cessões de direitos dos próprios consumidores.
Julgados:
REsp 1615790/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/04/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 623)
5) Não há incidencia do ICMS sobre as operações de transferência de excedentes de redução de meta de consumo de energia elétrica, regulamentadas pela Resolução n. 13/2001 da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - CGE.
Julgados:
AgInt no REsp 1379387/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/02/2018;
REsp 1290010/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 29/05/2013.
6) Não há incidência do ICMS no serviço dos provedores de acesso à Internet. (Súmula n. 334/STJ). Julgados:
AgRg no REsp 1473551/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014;
AgRg no Ag 1174206/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 11/12/2009.
7) Há a incidência doICMS nas operações de produção de embalagens sob encomenda destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização, ou de circulação posterior de mercadoria.
Julgados:
AgInt no REsp 1901932/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021;
REsp 1832006/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019.
8) Não são aplicam os valores constantes da tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFARMA na apuração do ICMS/ST para medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.
Julgados:
AgInt nos EREsp 1579741/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 31/05/2019;
AgInt nos EREsp 1237400/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017.
9) O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (Súmula n. 433/STJ)
Julgados:
AgInt no REsp 1721713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/05/2020;
AgRg no AREsp 400137/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013.
10) O exportador possui o direito de transferir o crédito do ICMS, quando realiza a exportação do produto e não estocando a matéria-prima. (Súmula n. 129/STJ)
Julgados:
AgInt no AgInt no AREsp 1646412/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 18/12/2020;
REsp 58832/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/1999, DJ 04/10/1999 p. 48.
11) A cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal é ilegal. (Súmula n. 431/STJ)
Julgados:
AgInt no AREsp 326551/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019;
AgRg no AREsp 684932/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015.