O que é a Contestação?

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 15:52

A contestação se dá pelo momento em que o réu pode se defender das alegações do autor do processo, mostrando o seu lado da história.

Aprofunde neste artigo os conhecimentos sobre o termo.

 

O que é Contestação?

Prevista no capítulo VI do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), do artigo 335 ao 342, a contestação ocorre quando o réu é capaz de se defender das acusações realizadas contra ele durante a petição inicial. 

Cabível em processos de conhecimento, a contestação é uma possibilidade de defesa do réu após a citação.

É o momento em que o réu tem direito de responder às alegações do autor do processo, rebatendo os argumentos, impugnando afirmações e alegando a matéria de defesa do litígio.

Basicamente, é uma oportunidade de contestar os pedidos da parte autora.

Apesar de facultativa, é indicado que se faça a contestação para possibilitar a defesa do réu.

O prazo para apresentação da contestação é de 15 dias após o mandado de citação do processo, como previsto no artigo 335 do Novo CPC:

“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”.

 

Para litisconsortes com advogados distintos, de escritórios diferentes, para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, o prazo é dobrado.

 

Divisões da Contestação

Depois de analisada a petição inicial pelo réu, inicia-se o processo de escolher as alegações apresentadas na contestação.

Esse momento é dividido em duas etapas: defesa processual e defesa de mérito, podendo haver também a possibilidade de reconvenção durante a contestação.

 

Defesa Processual 

Prevista no artigo 337 do CPC, o réu pode debater os aspectos formais do processo, antes de entrar com a contestação. Nesse debate, é fundamental buscar fatores que encaixem o processo em um dos aspectos citados no artigo 337, sendo eles:

“I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”.

 

Aqui, a defesa precisa se preocupar unicamente com a legitimidade e a legalidade da ação, não entrando nos pedidos do autor.

 

Defesa de Mérito

Ocorre quando o réu ataca e impugna as alegações da parte autora. O réu pode contestar todas as afirmações levantadas pelo autor da ação. O que não for contestado será dado como verdadeiro.

A contestação é um dos momentos mais importantes da defesa, já que é quando o réu evidencia que não concorda e pode negar as acusações do processo movido contra ele. 

 

Reconvenção

A reconvenção é um processo que ocorre dentro da contestação, quando o réu entra com uma ação contra o autor além de se defender das acusações do mesmo.

Aqui, o réu apresenta suas próprias alegações contra a parte autora. Vale ressaltar que as alegações precisam ter relação com a ação principal ou com a defesa estipulada na contestação.

 

Como Fazer uma Boa Contestação?

A contestação, na esfera cível, deve ser apresentada de forma escrita, conforme mencionado no artigo 335 do CPC. Na esfera trabalhista, a contestação pode ser apresentada tanto na forma escrita, quanto na forma oral, de acordo com o artigo 847 da CLT.

“Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.”

O advogado deve ser persuasivo para convencer o Magistrado de que o seu cliente não é culpado. Esse deve ser o foco durante toda a argumentação jurídica.

É importante não se ater apenas a argumentos jurídicos. Prepare-se, estude o caso, conheça o seu pleito e esteja prevenido com argumentos relevantes adaptados à situação.

Fatos e documentos das versões dos fatos são imprescindíveis para que seja traçada uma estratégia adequada e assertiva. Elabore a peça da contestação e atente-se aos detalhes para que seu argumento seja forte o suficiente para persuadir o Magistrado.

Em relação às questões de mérito, não deixe, nunca, fatos incontroversos. Caso aconteça é dever do advogado desqualificá-lo em relação ao direito pugnado. Conhecendo o direito material, as posições doutrinárias e jurisprudenciais, saber argumentar e desconstruir premissas são recursos elementares para uma boa contestação.

Para saber mais sobre o assunto, confira o curso de Direito Processual Civil.