⚠️ Melhor preço do ano, Planos Jurídicos com até 80% de desconto.
SAIBA MAISA contestação se dá pelo momento em que o réu pode se defender das alegações do autor do processo, mostrando o seu lado da história.
Aprofunde neste artigo os conhecimentos sobre o termo.
Prevista no capítulo VI do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), do artigo 335 ao 342, a contestação ocorre quando o réu é capaz de se defender das acusações realizadas contra ele durante a petição inicial.
Cabível em processos de conhecimento, a contestação é uma possibilidade de defesa do réu após a citação.
É o momento em que o réu tem direito de responder às alegações do autor do processo, rebatendo os argumentos, impugnando afirmações e alegando a matéria de defesa do litígio.
Basicamente, é uma oportunidade de contestar os pedidos da parte autora.
Apesar de facultativa, é indicado que se faça a contestação para possibilitar a defesa do réu.
O prazo para apresentação da contestação é de 15 dias após o mandado de citação do processo, como previsto no artigo 335 do Novo CPC:
“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”.
Para litisconsortes com advogados distintos, de escritórios diferentes, para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, o prazo é dobrado.
Depois de analisada a petição inicial pelo réu, inicia-se o processo de escolher as alegações apresentadas na contestação.
Esse momento é dividido em duas etapas: defesa processual e defesa de mérito, podendo haver também a possibilidade de reconvenção durante a contestação.
Prevista no artigo 337 do CPC, o réu pode debater os aspectos formais do processo, antes de entrar com a contestação. Nesse debate, é fundamental buscar fatores que encaixem o processo em um dos aspectos citados no artigo 337, sendo eles:
“I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”.
Aqui, a defesa precisa se preocupar unicamente com a legitimidade e a legalidade da ação, não entrando nos pedidos do autor.
Ocorre quando o réu ataca e impugna as alegações da parte autora. O réu pode contestar todas as afirmações levantadas pelo autor da ação. O que não for contestado será dado como verdadeiro.
A contestação é um dos momentos mais importantes da defesa, já que é quando o réu evidencia que não concorda e pode negar as acusações do processo movido contra ele.
A reconvenção é um processo que ocorre dentro da contestação, quando o réu entra com uma ação contra o autor além de se defender das acusações do mesmo.
Aqui, o réu apresenta suas próprias alegações contra a parte autora. Vale ressaltar que as alegações precisam ter relação com a ação principal ou com a defesa estipulada na contestação.
A contestação, na esfera cível, deve ser apresentada de forma escrita, conforme mencionado no artigo 335 do CPC. Na esfera trabalhista, a contestação pode ser apresentada tanto na forma escrita, quanto na forma oral, de acordo com o artigo 847 da CLT.
“Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.”
O advogado deve ser persuasivo para convencer o Magistrado de que o seu cliente não é culpado. Esse deve ser o foco durante toda a argumentação jurídica.
É importante não se ater apenas a argumentos jurídicos. Prepare-se, estude o caso, conheça o seu pleito e esteja prevenido com argumentos relevantes adaptados à situação.
Fatos e documentos das versões dos fatos são imprescindíveis para que seja traçada uma estratégia adequada e assertiva. Elabore a peça da contestação e atente-se aos detalhes para que seu argumento seja forte o suficiente para persuadir o Magistrado.
Em relação às questões de mérito, não deixe, nunca, fatos incontroversos. Caso aconteça é dever do advogado desqualificá-lo em relação ao direito pugnado. Conhecendo o direito material, as posições doutrinárias e jurisprudenciais, saber argumentar e desconstruir premissas são recursos elementares para uma boa contestação.
Para saber mais sobre o assunto, confira o curso de Direito Processual Civil.
Equipe de Comunicação e Marketing do Direito Real