O que é Adoção Unilateral

Descubra o que é adoção unilateral, seus requisitos legais e impacto em famílias mosaico. Saiba mais sobre o processo judicial e as modalidades dessa adoção.

Por Giovanna Fant - 08/05/2024 as 09:19

Quais São os Requisitos da Adoção Unilateral

Neste artigo vamos abordar o que é a adoção unilateral, bem como expor os requisitos para que ela possa acontecer.

A Adoção Unilateral, também conhecida como Adoção Semiplena, se dá pela adoção de uma criança ou adolescente por seu padrasto ou madrasta. Consiste em um modelo de adoção em que apenas um dos cônjuges ou companheiros adota legalmente uma criança, ocorre quando o companheiro ou cônjuge adota o filho do outro. 

Os términos e separações tendem a gerar novos núcleos familiares com a busca por novos relacionamentos, e esse fator forma o que se chama família mosaico.

Família Mosaico

O termo existe para caracterizar um modelo familiar formado por diferentes combinações de pais e crianças, oriundo de relacionamentos anteriores. Nessa estrutura, os membros podem incluir pais divorciados, filhos de casamentos anteriores, novos cônjuges ou parceiros e filhos biológicos ou adotados. 

Essa configuração de família traz desafios únicos à vida dos envolvidos, dada a complexidade das relações entre os diferentes membros, mas também pode vir a oferecer uma oportunidade única e proveitosa de diversidade e flexibilidade dos papéis e responsabilidades em uma família.

Com os filhos frutos de relações anteriores e com o desenvolvimento de laços afetivos, é comum que se queira consolidar a adoção. A modalidade implica o rompimento do vínculo de filiação com um dos pais biológicos, para ser criado o novo vínculo com o pai adotivo. A partir disso, a relação de paternidade é mantida apenas a um dos genitores biológicos e à nova figura socioafetiva, representada pelo companheiro ou cônjuge do pai da criança ou adolescente, estes que, agora, respondem por pais do adotado para todos os efeitos. 

Vale ressaltar que esse modelo de adoção só é permitido caso a criança maior de 12 anos ou adolescente esteja conforme a realização do procedimento, e que os adotantes sejam, pelo menos, 16 anos mais velhos do que o adotando. 

Para que seja realizada a adoção, apenas um novo relacionamento não é suficiente. Tendo em vista que a modalidade caracteriza uma medida excepcional, realizada somente por decisão da Justiça, e que retira integralmente o poder familiar do genitor a ser substituído, recomenda-se que este seja comunicado e demonstre o seu consentimento acerca da decisão. 

Não havendo esta anuência, fator não essencial para a realização da adoção, é necessária a comprovação de que o genitor a ser substituído não cumpria com seus deveres oriundos da qualidade de genitor. 

Assim, ocorre a destituição do poder familiar junto ao processo de adoção unilateral, sendo legítimo o requerimento do adotante quanto à adoção e à destituição do poder do genitor biológico. 

Caso o genitor a ser substituído já tenha sido destituído do poder familiar ou seja desconhecido, o consentimento é, obviamente, desnecessário. 

A perda do poder familiar não se dá, por si só, pela falta e carência de recursos materiais nem pela prisão do genitor por sentença irrecorrível, devido a crime com pena superior a dois anos, o que gera suspensão. 

Como visto acima, a decisão judicial proferida é fator determinante em qualquer processo de adoção, com o objetivo de preservar o melhor interesse do adotando, sendo a intervenção do Ministério Público necessária.

Deste modo, são admitidas pela doutrina três modalidades de adoção unilateral: 

1. Quando o filho é reconhecido apenas por um de seus genitores biológicos, sendo necessária a autorização deste para a adoção pelo seu novo cônjuge;

2. Quando o filho for reconhecido pelos dois genitores, sendo deferida a adoção ao novo companheiro do guardião, retirando o genitor biológico do poder familiar;

3. Quando há o falecimento do genitor biológico, podendo o órfão ser adotado pelo cônjuge do genitor vivo.

Requisitos para a Adoção Unilateral

Para que a adoção unilateral seja realizada, são necessários alguns requisitos específicos. É fundamental que haja consentimento do outro cônjuge ou companheiro, que deve estar de acordo com a adoção. 

Também é importante que o pedido de adoção seja feito por uma pessoa apta para adotar, segundo a legislação local. Logo, o adotante deve ser maior de idade, possuir capacidade jurídica e idoneidade moral, comprovar suas devidas condições financeiras adequadas e poder oferecer um ambiente familiar estável para a criança.

Assim como qualquer tipo de adoção, o formato unilateral está sujeito à avaliação e aprovação do poder judiciário, que fará a análise de todas as condições e requisitos antes de conceder a adoção.

Vale ressaltar que cada país possui suas próprias leis específicas sobre adoção, logo, os esses requisitos podem variar conforme a legislação local. 

Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Traz Edição sobre Registros Públicos, Cartórios e Notariais III

Na primeira tese disposta, a inclusão de dupla paternidade no registro de nascimento de criança concebida por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição não é suficiente para que haja a violação do instituto da adoção unilateral.

O segundo entendimento apresenta a possibilidade da desconstituição de registro civil quando a paternidade registral é realizada e declarada por indivíduo que acreditava ser o pai biológico e quando não existe nenhuma relação socioafetiva entre pai e filho.