A Reforma da Previdência advinda com a publicação da Emenda Constitucional n. 103 em 13 de novembro de 2019 alterou o §7º, do artigo 40, da Constituição Federal, que trata da pensão por morte dos servidores públicos.
Benefício de Pensão por Morte
Antes da EC n. 103 o artigo 40, §7º, inciso I, da Constituição Federal tratava do valor do recebimento do benefício de pensão por morte, conforme segue:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
Sendo assim, o valor do benefício da pensão por morte era correspondente ao total dos proventos do servidor, acrescidos de 70% quando a parcela excedesse ao teto do Regime Geral.
Com a Reforma da Previdência o inciso I foi revogado e o §7º modificado, assim constando:
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
A partir da EC 103, portanto, é possível que o benefício de pensão por morte seja menor do que o valor do salário-mínimo se o dependente receber outros rendimentos como aposentadoria e trabalho registrado na CTPS.
Além disso, cada estado poderá regular a forma de cálculo do benefício, sendo requisito que o estado trate de forma diferenciada os casos de morte dos servidores constantes §4º-B do mesmo artigo, que diz:
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
Então, cada estado regulará a pensão por morte, aplicando uma forma diferenciada para os servidores do §4º-B que falecerem em serviço.
Regime de Previdência Complementar - RPC
O servidor público, em sua maioria, é regido pelo Regime Próprio de Previdência Social, no entanto, no ano de 2001 foi criado o Regime de Previdência Complementar, RPC, que é um regime facultativo, ou seja, opcional para os servidores, os quais terão até 31 de março de 2022 para optar se desejam permanecer no RPPS ou se irão para RPC.
É possível que o servidor mantenha os dois tipos de Previdência, o Regime Próprio e o Regime Complementar.
O Regime de Previdência Complementar e a Pensão por Morte
De acordo com o artigo 24 da EC 103:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Assim, é vedado acumular pensões por morte, com algumas exceções, como é o caso do inciso I do §1º do referido artigo, que expõe:
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
O que se pode concluir é que a pensão por morte decorrente do RPPS pode ser cumulada com a pensão por morte do RPC, respeitada, no entanto, a forma de cálculo prevista no §2º e seus incisos, onde consta:
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Portanto, a pensão por morte acumulável será concedida no valor integral do benefício mais alto acrescido de uma porcentagem do que exceder aos limites previstos no dispositivo mencionado.
Ou seja, se o servidor intenta receber acima do teto terá que contribuir com a Previdência Complementar.
No que se refere à aplicação da lei, de acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, de modo que se o falecimento ocorreu antes da Reforma da Previdência a Lei aplicada será a anterior.