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Prisão Domiciliar: o que é e em quais hipóteses é autorizada

Descubra como a prisão domiciliar é aplicada, quem pode solicitá-la e quais são as condições impostas pela Justiça para o cumprimento dessa forma alternativa de pena.

Por Giovanna Fant - 16/09/2025 as 12:32

A prisão domiciliar é uma alternativa ao regime fechado, permitindo que o condenado cumpra a pena em sua residência, em vez de uma unidade prisional. Essa modalidade é autorizada em situações específicas, como problemas de saúde, idade avançada ou quando o réu é responsável pelo cuidado de dependentes. Neste artigo, vamos detalhar as hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida pela legislação brasileira, as condições para sua aplicação e as principais diferenças em relação aos demais regimes de cumprimento de pena. Entenda quando essa alternativa é viável e os direitos e deveres do condenado nessa modalidade.

Prisão Domiciliar: o que é e em quais hipóteses é autorizada

Prevista pela Lei nº 12.403/2011, a prisão domiciliar se dá quando há a restrição de liberdade a presos, enquadrados em determinados requisitos, condenados ao cumprimento de regime aberto. O condenado segue preso, porém em sua própria residência ou no local em que exerce suas atividades profissionais, uma vez que juridicamente comprovado, podendo apenas deixar estes ambientes com autorização judicial, assim como ocorre na prisão convencional. 

A referida lei modificou os textos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, permitindo que réu ou indiciado permaneça recluso em sua residência, ao invés de estabelecimentos prisionais.

O regime domiciliar visa restringir a liberdade do acusado, mantendo-o em sua casa. Cabe destacar que o cumprimento da pena nunca é iniciado nessa modalidades, sendo apenas decretada como forma de substituição da penalidade preventiva ou para condenado a cumprimento de pena em regime aberto, uma vez que o juiz considere cabível, podendo ser aplicado durante o inquérito policial e na ação penal.

De acordo com o artigo 317 do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar é o recolhimento do indivíduo acusado ou indiciado no local em que reside. Há, de fato, a prisão, mas esta ocorre na casa do preso, só podendo deixar o local ante a autorização judicial, assim como na prisão convencional. 

Aqueles que cumprem prisão domiciliar costumam ser monitorados por tornozeleiras eletrônicas, conforme previsto no artigo 146-B, IV, da Lei nº 12.258/2010

A prisão domiciliar é prevista pelo Código de Processo Penal (CPP) e na Lei de Execução Penal (LEP). Segundo o artigo 317 do CPP, o modelo de cumprimento de pena consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, apenas podendo ausentar-se da mesma mediante autorização judicial. 

Sua aplicação pode ocorrer durante o inquérito policial ou no processo criminal, sendo o estilo do regime nunca inicialmente o domiciliar, ocorrendo somente em caso de substituição de pena preventiva ou em regime aberto. 

Inicialmente, cumpre-se a prisão em presídio. Passado o tempo, pode-se cumprir a prisão no formato domiciliar, esta que pode ser solicitada durante a prisão preventiva ou quando a pessoa já tiver sido condenada. 

Na primeira hipótese, é possível solicitar a prisão domiciliar como substituição da prisão preventiva. Já na segunda, conforme a lei de execução penal, é para que haja a substituição da prisão em estabelecimento prisional, para aqueles condenados que cumprem pena em regime aberto. Também é cabível quando não há vagas em unidades prisionais.

Além disso, é preciso comprovar a necessidade de prisão domiciliar.

O local onde o acusado cumprirá a pena pode ser a sua residência ou onde exerce a sua atividade profissional, uma vez que juridicamente comprovado. Assim, o acusado deve permanecer em seu domicílio, deixando-o somente mediante autorização judicial. 

Requisitos para a Concessão da Prisão Domiciliar

Para ter direito à prisão domiciliar, é necessário cumprir determinados requisitos. Segundo os artigo 318 e 318-A do Código de Processo Penal (CPP) , são eles:

- Ser idoso (acima de 80 anos);

- Ter doença grave;

- Ser imprescindível aos cuidados de filho menor de 12 anos ou pessoa com deficiência;

- Ser mulher gestante ou com filho menor de 12 anos;

- Ser homem, caso seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos. 

Há, claro, restrições para crimes de com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra filho ou dependente. 

Para a concessão da prisão domiciliar, o advogado do caso deve preparar o pedido com documentos, como laudos médicos e certidões de nascimento que comprovem a situação. 

Além disso, em caso de falta de vagas adequadas para o cumprimento do regime previsto na sentença em estabelecimentos penitenciários, o condenado não deve ser submetido a condições mais severas, devendo ser autorizado a cumprir um regime prisional que o beneficie. 

Vagando o estabelecimento adequado para o cumprimento da pena imposta, a prisão domiciliar será interrompida, e o condenado será conduzido para o estabelecimento prisional.

Importante evidenciar que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é possibilidade concedida pelo juiz. Logo, não gera obrigatoriedade.

Segundo o artigo 42 do Código Penal, a computação da pena privativa de liberdade é o tempo da prisão provisória, o que permite ao réu o direito à detração, podendo esta ser descontada na eventual pena a ser cumprida, caso haja a condenação.

De acordo com o artigo 117 da LEP, os requisitos diferem do CPP. Logo, também tem direito à prisão domiciliar quem: 

- Tem mais de 70 anos;

- Possui doença grave;

- Tem filho menor de idade ou deficiente físico ou mental;

- Está gestante.

Quando Cabe a Prisão  Domiciliar?

No Brasil, a prisão domiciliar pode ser aplicada em diversas fases do processo penal, a partir do cumprimento dos requisitos legais. As principais hipóteses estão dispostas no CPP, para a substituição da prisão preventiva, e na LEP, para o cumprimento da pena. 

Na prisão preventiva, antes da condenação, consoante ao artigo 318 do CPP, há a possibilidade do juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar em casos específicos, uma vez que haja a comprovação dos requisitos previstos em lei. 

No cumprimento da pena, em regime aberto, o artigo 117 da LEP permite o recolhimento em residência particular se:

- O condenado tiver mais de 70 anos;

- Doença grave;

- Tiver filho menor ou deficiente físico ou mental;

- Condenada gestante.

Cabe destacar que a prisão domiciliar não é um direito assegurado em toda e qualquer circunstância. A concessão depende da avaliação judicial e pode ser negada em alguns casos, principalmente se o crime envolver violência ou grave ameaça. 

Monitoração Eletrônica

A monitoração eletrônica consiste em uma medida cautelar disposta no artigo 319 do CP, que abrange quatro hipóteses: uso de pulseira, tornozeleira, cinto ou microchip. 

A utilização é obrigatória em caso de determinação judicial. Seu principal objetivo é inibir a fuga e controlar as movimentações do indivíduo que cumpre pena. 

Em caso de mau comportamento, a prisão domiciliar é revogada.

Determinações da Justiça na Prisão Domiciliar

O condenado deve residir no endereço informado à justiça e permanecer em tempo integral em casa. Para se retirar, é necessária autorização judicial, como visto anteriormente. 

Durante o cumprimento da pena em regime aberto, no modelo domiciliar, não é permitido o consumo de álcool, drogas, frequentar casas de jogos, nem qualquer outra conduta ilícita. O bom comportamento é um fator imprescindível. 

É permitido o trabalho do detido, para este se mantenha, sendo a atividade um ofício de fato ou alguma colaboração, mesmo que não haja remuneração. 

Ao desobedecer às determinações, o acusado pode ser submetido ao regime convencional de cumprimento de pena, em estabelecimento prisional.  

Casos de Prisão Domiciliar

Eduardo Cunha (2020): O ex-deputado federal obteve prisão domiciliar temporária durante o período pandêmico de Covid-19, após a sua defesa alegar que ele era idoso, apesar de não ter 80 anos na época, e tinha problemas de saúde.

Roberto Jefferson (2025): O também ex-deputado teve a prisão domiciliar humanitária concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por motivos de saúde e idade avançada (71 anos).

Jair Bolsonaro (2025): O ex-presidente cumpre pena em regime domiciliar com eventuais saídas para o tratamento de questões de saúde, como a retirada de lesões na pele, com autorização judicial. 

Fernando Collor (2025): A defesa do ex-presidente solicitou a prisão domiciliar humanitária com base em sua idade (76 anos) e problemas de saúde graves, como doença de Parkinson, apneia do sono grave e transtorno afetivo bipolar. 

Habeas Corpus Coletivo (STF, 2018): O STF concedeu prisão domiciliar a mulheres grávidas, puérperas e mães de crianças de até 12 anos, desde que não tivessem cometido crimes graves (com violência ou contra o próprio filho).

Caso julgado pelo STJ (2024): O STJ manteve a prisão domiciliar para uma mulher grávida e mãe de duas crianças, condenada por tráfico de drogas, em um regime mais brando. O ministro relator considerou a situação de saúde da gestante, o cuidado com os filhos e o histórico.

Caso julgado pelo TJRJ (2024): O ministro do STJ, Rogerio Schietti Cruz, cassou a prisão domiciliar de uma mulher condenada por latrocínio, ressaltando que, mesmo com filhos pequenos, crimes graves (com violência ou grave ameaça) impedem o benefício. 

Conclusão

Prevista no Código de Processo Penal brasileiro, a prisão domiciliar é uma alternativa à prisão em regime fechado, aplicável em situações específicas, como doenças graves, gestação, cuidado de filhos menores ou deficiência. Consiste em uma alternativa ao encarceramento em regime fechado, que busca atender casos excepcionais, equilibrando a punição do crime com a proteção de direitos fundamentais, como a saúde e a dignidade humana. No entanto, sua concessão depende da análise judicial, considerando as circunstâncias do caso e o risco à ordem pública. Portanto, é essencial que os advogados compreendam os requisitos e fundamentos legais dessa medida para orientar adequadamente seus clientes.

A jurisprudência, que conta com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), reforça a importância da proteção à infância e da humanização da pena, principalmente tratando-se de mulheres e mães condenadas, salientando o dever do Estado de garantir condições dignas. 

A aplicação da medida exige um monitoramento eficaz e o combate a percepções de impunidade, devendo ser abordados para fortalecer a credibilidade do sistema. 

Tal alternativa legal ilustra a balança da justiça penal e reforça a importância de uma defesa bem fundamentada, buscando não só o cumprimento da pena, mas também a preservação de direitos, sempre em conformidade com a legislação vigente. 

Para que seja aplicada com sucesso, é necessária a fundamentação jurídica adequada e um sistema que assegure as condições para o seu cumprimento, garantindo que a medida cumpra o seu objetivo de forma justa, eficaz e equitativa. 

Portanto, é fundamental que advogados e juristas busquem aprofundamento contínuo sobre o tema, visando a evolução da prática jurídica  junto aos princípios do Estado Democrático de Direito.