Prova Testemunhal no Novo CPC: Conceito, Características e Cabimento

Por Tiago Fachini - 23/05/2024 as 16:03

Introdução

Conhecer os meios probatórios à disposição dos cidadãos é uma das atividades mais importantes na rotina de um advogado.

Além de entender as hipóteses de cabimento de cada prova, cabe ao advogado saber quando requerê-las, para não perder nenhum ato ou prazo processual relevante.

Dentro do rol de provas previstas no Código de Processo Civil está a prova testemunhal, a qual possui peculiaridades que merecem atenção.

Desta forma, abordaremos neste artigo o conceito e as características da prova testemunhal, quando ela pode ser utilizada e quem pode ou não depor como testemunha, bem como quais são as etapas para sua produção.

Confira!

O que é a Prova Testemunhal?

A prova testemunhal é um meio probatório previsto no Código de Processo Civil, através do qual um terceiro alheio à causa é chamado para depor em juízo e fornecer informações sobre o caso em discussão.

Desta forma, ela é obtida por conta de um relato prestado por uma pessoa física que presenciou ou tem conhecimento dos fatos, em uma audiência designada para tal finalidade.

Admissibilidade da Prova Testemunhal

A prova testemunhal é regulamentada pelo artigo 341 do Código Civil, este que determina sua admissão em quaisquer casos, desde que não seja afastada de forma direta ou indireta. 

Porém, há exceções: de acordo com o artigo 393 do referido documento, em hipóteses em que a lei ou a parte determine que as declarações negociais sejam apresentadas por escrito, ou quando estiver em pauta alguma conduta expressamente comprovada mediante apresentação de documento ou outro meio com força obrigatória plena, a prova testemunhal não pode ser admitida. 

Classificação das Testemunhas

As testemunhas de um processo podem ser classificadas de três formas: testemunhas presenciais, de referência ou referidas.

Para entender a diferença entre cada uma delas, abordaremos seus conceitos a seguir:

- Testemunha presencial: é aquela que participou diretamente do fato que culminou na ação judicial, podendo descrevê-lo por meio de seus sentidos.

- Testemunha de referência: é aquela que soube do fato por outras pessoas nele envolvidas;

- Testemunha referida: são aquelas que foram mencionadas no depoimento de outra testemunha.

Destacamos, ainda, que existem diferentes classificações na doutrina processual civil, como, por exemplo, a divisão entre testemunhas instrumentárias e judiciais.

A instrumentária é a testemunha que presenciou a formalização de um ato jurídico e também assinou o respectivo instrumento.

Já a testemunha judicial é aquela que relata em juízo o que sabe a respeito dos fatos, podendo ser uma testemunha presencial, de referência ou referida.

Quando Pode Ser Utilizada a Prova Testemunhal?

O Código de Processo Civil traz como regra a admissibilidade da prova testemunhal em todos os casos, desde que:

- A lei não disponha de modo contrário;

- Seja direcionada para comprovar fatos controvertidos.

A legislação processual também especifica alguns casos em que a prova testemunhal pode ser utilizada, conforme

se vê abaixo:

- Quando a lei exigir prova escrita da obrigação, a prova testemunhal é admissível se houver início de prova por escrito (Art. 444);

- Quando o credor não pode ou não podia, por questões morais ou materiais, obter a prova escrita da obrigação (Art. 445);

- Em contratos simulados, quanto à divergência entre a vontade real e a vontade declarada (Art. 446, inciso I);

- Em contratos gerais, quanto ao vício de consentimento (Art. 446, inciso II).

Vale ressaltar que outras leis específicas e esparsas sobre Direito Civil e processual podem conter mais especificações sobre o uso da prova testemunhal.

Quem Pode e quem não Pode Ser Testemunha no Processo?

O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

Mesmo diante da exceção legal, o Código permite que, excepcionalmente, e caso necessário, o juiz poderá admitir o depoimento de pessoas menores, impedidas ou suspeitas (Art. 447, parágrafo quarto).

Se for este o caso, os depoimentos serão prestados sem compromisso, e o juiz irá atribuir o valor que achar que a prova possa merecer.

Para compreender quem são as pessoas que se encaixam nessa exceção legal, ou seja, as que não podem depor como testemunhas, confira o rol abaixo.

Pessoas Incapazes

São consideradas incapazes aquelas definidas no Art. 447, parágrafo primeiro, do CPC:

- interditados por enfermidade ou deficiência mental;

- aquela que, ao tempo do fato, não podia discernir-lo por conta de enfermidade ou retardamento mental;

- aquela que, ao tempo do depoimento, não está habilitado a transmitir percepções;

- aquela que tiver menos de 16 anos;

- o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender do sentido que lhes falta.

Pessoas Impedidas

São consideradas impedidas aquelas definidas no Art. 447, parágrafo segundo, do CPC:

- o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente, em qualquer grau e colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o interesse público exigir ou, tratando-se de causa

- relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova;

- aquela que é parte na causa;

- aquela que intervém em nome de uma parte, seja como tutor, representante legal, advogado ou outra que assista ou tenha assistido as partes.

Pessoas Suspeitas

São consideradas suspeitas aquelas definidas no Art. 447, parágrafo terceiro, do CPC:

- o inimigo da parte ou seu amigo íntimo;

- aquela que tiver interesse no litígio.

Quando a Testemunha Válida não é Obrigada a Depor?

Existem casos em que uma testemunha válida, ou seja, que não se enquadra na exceção legal de incapaz, impedida ou suspeita, poderá recusar o depoimento.

As hipóteses estão previstas no artigo 448 do CPC:

- quando os fatos lhe acarretem grave dano;

- quando os fatos acarretem grave dano ao seu cônjuge ou companheiro e a seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

- quando por estado ou profissão deva guardar sigilo sobre os fatos.

Assim, nos casos mencionados acima a pessoa não estará obrigada a depor, podendo recusar ao chamado da justiça.

Direitos e Deveres da Testemunha

A atuação da testemunha em juízo é considerada serviço público, tendo em vista sua relevância para o desenrolar de um processo.

Desta forma, as testemunhas estão amparadas legalmente por direitos e deveres, os quais você pode conferir abaixo.

Deveres da Testemunha

A testemunha deve comparecer em juízo sempre que intimada. Sem justo motivo, ela não poderá deixar de comparecer.

Caso não cumpra ao chamado judicial, ela será conduzida, responderá pelas despesas decorrentes da condução e do adiamento.

A testemunha também tem o dever de prestar depoimento, o qual decorre do dever genérico de colaborar com a justiça para descobrir a verdade. As exceções desse dever são os casos em que a testemunha válida não é obrigada a depor, os quais já foram mencionados anteriormente.

Além disso, a testemunha também tem o dever de dizer a verdade, prestando compromisso com tal finalidade no início de sua inquirição.

O juiz advertirá à testemunha que quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade pode incorrer em sanção penal.

Direitos da Testemunha

A testemunha tem direito de ser tratada com respeito e urbanidade, não sendo permitido realizar perguntas impertinentes, capciosas ou vexatórias.

Neste sentido, as testemunhas também podem se recusar a responder perguntas, caso delas possa lhe resultar um processo criminal.

Outro direito cabível às testemunhas está relacionado à possibilidade de requerer o ressarcimento de despesas sofridas para comparecimento à audiência, as quais devem ser suportadas pela parte que a arrolou.

Por fim, quando sujeita à lei trabalhista, a testemunha que comparecer à audiência não sofrerá perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Como Funciona a Produção da Prova Testemunhal?

Até que se chegue à etapa efetiva de produção de provas de uma ação judicial, algumas etapas devem ser cumpridas dentro do processo.

Desta forma, abordaremos cada uma delas na sequência.

Requerimento e Rol de Testemunha

Na etapa de saneamento e organização do processo, caso o juiz entenda necessária a produção de prova testemunhal, ele determinará a intimação das partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias.

Tratando-se de um processo de alta complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz poderá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Neste caso, as partes já devem vir munidas do rol de testemunhas para o ato.

Com relação ao rol apresentado, poderão ser listadas até 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para provar cada fato.

O juiz poderá limitar o número de testemunhas a ser arrolado, conforme a complexidade da causa ou dos fatos individualmente considerados.

Sempre que possível, as testemunhas devem ser qualificadas com as seguintes informações: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de registro de identidade e endereço completo de residência ou local de trabalho.

Substituição de Testemunha

Depois de apresentado o rol, as testemunhas, em regra, não poderão ser substituídas. Entretanto, o Código de Processo Civil elenca exceções no Art. 451. Nestes casos, a substituição será possível quando:

- a testemunha falecer;

- a testemunha não puder comparecer por conta de enfermidade;

- a testemunha não for encontrada por ter mudado de residência ou local de trabalho.

Intimação de Testemunha

De acordo com o CPC, é responsabilidade do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolado sobre o dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo.

Para fazer isso, o advogado tem duas possibilidades:

- intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento, juntando cópia da intimação e o comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência;

- comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente de intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, entende-se que a parte desistiu de sua inquirição.

Se o advogado não realizar a intimação da testemunha e não comprometer-se a levá-la à audiência, entende-se que houve desistência de sua inquirição.

A lei processual também prevê hipóteses em que a intimação judicial de testemunha é cabível. São elas:

- quando a intimação pelo advogado for frustrada;

- quando for demonstrada a necessidade da parte ao juiz;

- quando for testemunha servidor público ou militar;

- quando a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

- quando a testemunha estiver no rol previsto no Art. 454, que tratam de figuras de autoridade públicas.

Nos casos acima mencionados, portanto, a intimação será feita pelo cartório ou vara judicial.

Depoimento da Testemunha

Quando chegar o momento da testemunha ser inquirida, algumas formalidades devem ser atendidas na audiência. Todas as testemunhas arroladas serão inquiridas separada e sucessivamente. O juiz irá primeiro ouvir as do autor e depois as do réu. Essa ordem só poderá ser alterada se as partes concordarem.

Antes de iniciar o seu depoimento, a testemunha será qualificada, informando ou confirmando seus dados pessoais, bem como se tem parentesco com alguma parte ou interesse no objeto do litígio.

Em seguida, a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado, sob pena de incorrer em sanções penais.

Para iniciar seu depoimento, a testemunha responderá primeiramente às perguntas formuladas pela parte que a arrolou e, na sequência, pela parte contrária. Vale destacar que o juiz, a seu critério, poderá inquirir a testemunha antes ou depois da inquirição das partes.

Além disso, é importante ressaltar que não são todas as perguntas que a testemunha é obrigada a responder. O juiz deve indeferir aquelas que:

- Puderem induzir resposta;

- Não tiverem relação com questões de fato e objeto da atividade probatória;

- Importarem em repetição de outra pergunta já respondida.

No caso de indeferimento de perguntas, se a parte requerer, elas poderão ser reduzidas a termo.

Contradita de Testemunha

Antes de iniciar a inquirição da testemunha, a parte poderá contraditá-la, arguindo sua incapacidade, impedimento ou suspeição.

Caso a testemunha negue tais fatos, deve ela provar a contradita com documentos ou com testemunhas, podendo arrolar até 3, apresentando-as no ato e inquiridas em separado.

Se forem comprovados ou confessados os fatos que determinem a incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, o juiz poderá dispensar seu depoimento ou, então, tomá-lo como informante.

Registro do Depoimento

O depoimento da testemunha pode ser registrado de gravação ou digitação.

No caso de gravação eletrônica, ela poderá ser feita através de softwares jurídicos próprios para os tribunais e órgãos públicos.

Quando for digitado ou documentado por meio de taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo, o depoimento deve ser assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores das partes.

Se os autos forem eletrônicos, devem ser observadas as normas previstas no Código de Processo Civil e na legislação específica sobre prática eletrônica de atos processuais.

Prova Testemunhal e a CLT

No processo de trabalho, a prova testemunhal é extremamente importante justamente por caracterizar o principal meio de comprovação do fato ocorrido a ser julgado. É prevista na legislação pelos artigos de 319 a 830, na seção IX, da Lei 5.452 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), visto que as relações laborais podem eventualmente gerar alguns conflitos que necessitem de interpretação jurídica para suas resoluções. 

Na grande maioria das vezes, estes conflitos se dão por meio das relações pessoais no ambiente de trabalho. Esses casos tendem a ser comprovados por terceiros, ou seja, as chamadas testemunhas, para que o processo seja levado a juízo e o embate possa, então, ser solucionado. 

Confira o que diz a legislação:

Art. 819 – O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

Art. 820 – As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser inquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 821 – Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 822 – As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 823 – Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Art. 824 – O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 825 – As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Art. 826 – É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)

Art. 827 – O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Art. 828 – Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

Cuidados em Casos de Prova Testemunhal

Testemunha é aquele que participa da conduta criminosa e se faz presente ante ao juízo para comprovar ou não, através da narração dos fatos, a autenticidade do fato descrito na peça acusatória. 

Conforme previsto no artigo 203 do Código de Processo Penal, é imprescindível que a testemunha relate a verdade sobre o que tem ciência, devendo responder, quando lhe for perguntado, o que viu ou presenciou, podendo responder por crime de falso testemunho, uma vez que descumprir o compromisso com a verdade. 

O testemunho deve ser oral, não sendo admitido de forma escrita e sendo permitido apenas a consulta a anotações realizada pela própria testemunha, como prevê o artigo 204 do CPP. 

Outra peculiaridade da prova testemunhal é a obrigatoriedade do testemunho, exceto nos casos previstos anteriormente. Não se encaixando nesses graus supracitados, o intimado deve comparecer à oitiva. 

A testemunha tem de ser tratada respeitosamente, não podendo o julgador realizar perguntas vexatórias, impertinentes e capciosas. Deste modo, é permitido que a testemunha se recuse a responder determinadas perguntas que possam originar processos penais. 

A testemunha pode, ainda, solicitar o reembolso das despesas da audiência, estas que devem ser tratadas pela parte informada na intimação. Além disso, a pessoa que testemunhar não sofrerá nenhum prejuízo no que diz respeito a horas de serviço e perda salarial. 

No ambiente de trabalho, deve haver o zelo para que a empresa, o colaborador ou advogado não seja vítima de represália, constrangimento, punição e demais assédios, nem seja coagido ou ameaçado, pelo simples fato de ter participado da audiência.

O indivíduo que presta testemunho deve ser totalmente orientado e apoiado para que se sinta preparado para realizar a árdua tarefa que é testemunhar. 

Conclusão

Como foi possível perceber, a prova testemunhal é de extrema importância para o desenrolar dos processos judiciais, tanto que o legislador considerou sua realização como uma regra, e não exceção.

Neste sentido, é imperativo que o advogado, ao desempenhar suas funções, conheça os procedimentos que envolvam a sua produção, desde a apresentação do rol de testemunhas até a efetiva inquirição.

Assim, conclui-se que o advogado, ao gerenciar os processos judiciais sob sua responsabilidade, deve sempre avaliar a possibilidade de requerer a produção de prova testemunhal, quando for cabível e relevante para esclarecimento dos fatos.