Nos últimos anos, um dos temas mais discutidos e procurados na área do Direito é a Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista. A mencionada Lei foi criada com o objetivo de alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, e as Leis nº 6.019/74, nº 8.036/90 e nº 8.212/91, para adequar a Legislação Trabalhista à nova realidade da sociedade e novas relações de trabalho.
Publicada em 13 de julho de 2017, a Lei ordinária teve sua vigência em 11 de novembro de 2017, produzindo seus efeitos desde então. As mudanças foram diversas e ocorreram tanto no Direito Material quanto no Direito Processual trabalhista, modificando mais de cem artigos da CLT.
Reforma Trabalhista e as Alterações mais Importantes
Um dos pontos principais foi introduzir na legislação trabalhos já existentes, mas que não possuíam regulamentação, dos quais, o que mais merece destaque é o home-office, chamado pela Reforma Trabalhista de teletrabalho, que é definido como uma “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”, conceito introduzido pelo legislador na CLT, que dedicou um capítulo inteiro para dispor sobre a categoria, que vem se tornando cada vez mais comum na era digital.
Além disso, ocorreu a expansão nas formas de contratação, com a permissão da terceirização inclusive na atividade fim, a ampliação do contrato por tempo parcial (para 32 horas semanais) e a contratação intermitente (que considera somente o tempo de trabalho efetivo).
Outras alterações foram em relação a permissão de gestantes laborarem em ambientes considerados insalubres e o estabelecimento de limite ao valor da indenização por dano moral, colocando como base o último salário do trabalhador, que pode chegar a três vezes o valor desse salário quando o dano moral for considerado leve e de no máximo cinquenta vezes o valor do salário quando o dano moral for grave.
Reforma Trabalhista e Jornada de Trabalho
Com a Reforma Trabalhista também ocorreram mudanças na jornada de trabalho, com sua maior flexibilização, onde o destaque é para a possibilidade de desconsideração das horas in itinere (tempo gasto com o deslocamento), o parcelamento das férias que podem ser fracionadas em até três vezes e a permissão de jornada 12x36 (12 horas contínuas de trabalho para cada 36 horas de folga) por simples acordo individual por escrito. Quanto à remuneração, a principal alteração foi em relação a redução salarial, que passou a ser permitida através de negociação coletiva ou individual, a depender do valor do teto previdenciário.
A Reforma Trabalhista e a Contribuição Sindical
Ademais, um dos pontos mais discutidos na Reforma Trabalhista e que mais merece atenção é sobre os Sindicatos, que foram diretamente afetados e enfraquecidos. Isso porque a contribuição sindical, que é a fonte de financiamento dos sindicados, deixou de ser obrigatória e muitas funções a eles impostas também, como sua participação para a elaboração de cláusulas nos contratos de trabalho e supervisão em homologações de trabalho, que agora não são mais necessárias.
O Negociado sobre o Legislado na Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista também trouxe uma nova regra que diz respeito as negociações realizadas em Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e Convenções Coletivas de Trabalhos (CCT), onde o que ficar convencionado tem peso maior do que o disposto no texto legal, inclusive se prejudicial. O novo texto resguarda alguns direitos que não podem ser alterados, mas a nova regra é que o negociado prevalece sobre o legislado.
A Reforma Trabalhista e o Pagamento de Honorários de Sucumbência
Com relação ao acesso à Justiça do Trabalho, foram estabelecidas novas determinações que dificultam a propositura das ações, como o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, eventuais perícias e custas processuais, inclusive se beneficiário da justiça gratuita, quando comprovado que possui créditos de processos diversos.
Balanço Geral da Reforma Trabalhista
Em síntese, ocorreram mudanças favoráveis para os empregadores, mas que deixaram os trabalhadores em situação mais frágil, com formas de contratação que diminuem direitos, possibilidade de alteração nas jornadas de trabalho e remuneração, além da perda da força dos sindicatos, que tinham como principal função representar o interesse coletivo.
A doutrina majoritária, analisando a Reforma Trabalhista como um todo, se posiciona de forma que as mudanças foram muito mais negativas do que positivas e acreditam que ocorreu um retrocesso aos direitos trabalhistas conquistados ao longo do tempo, principalmente porque o empregador foi colocado em posição muito mais vantajosa em relação ao trabalhador.
Há quem defenda, inclusive, que a Reforma Trabalhista feriu o Princípio do Retrocesso Social em algumas de suas alterações e serviu como estratégia política em meio a crise econômica para aumentar o lucro através da exploração do trabalhador.
Em contrapartida, quem defende a Reforma Trabalhista afirma que a mesma inseriu no texto da CLT entendimentos jurisprudenciais importantes que estavam em discussão, e, principalmente, deu mais liberdade para empregador e trabalhador acordarem sobre questões importantes na relação contratual, o que gera mais empregos, devido a maior liberdade negocial que não era permitida na antiga CLT.
Importante mencionar que três dias após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, foi publicada a Medida Provisória 808, que tratava de assuntos que não foram devidamente analisados na Lei nº 13.467/17, como a jornada 12x36, o limite da indenização por dano moral, questões relacionadas as gestantes, dentre outros. Porém, mesmo com quase mil proposta de emendas, a MP não foi aprovada pelo Congresso Nacional, perdendo sua validade.
Por fim, também foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, pela Procuradoria Geral da República, para questionar alguns pontos da Reforma, como a alteração da gratuidade de justiça dos empregados e quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, que se encontra suspensa desde 10/05/2018 pelo STF.