A Reforma Trabalhista e os Reflexos no Processo do Trabalho

Análise crítica das alterações da Reforma Trabalhista e seus reflexos no processo do trabalho, incluindo honorários e gratuidade da justiça.

A reforma trabalhista foi promovida pela Lei nº 13.467/2017 e alterou centenas de textos normativos na CLT relacionados ao Direito do Trabalho e ao Direito Processual do Trabalho. Na área processual, os pontos de maior destaque são a regulamentação dos honorários de sucumbência e periciais, os quais serão pagos pela parte derrotada, bem como os requisitos para a gratuidade de justiça.

A Reforma Trabalhista e os Honorários de Sucumbência

Os honorários de sucumbência são a retribuição pecuniária devida pela atuação do advogado em juízo, pagos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora. Antes da reforma trabalhista, esses honorários não eram automáticos, exigindo que a parte estivesse assistida por sindicato, recebesse salário inferior ao dobro do mínimo ou estivesse em situação econômica precária, conforme Súmulas 219 e 329 do TST e a Lei 5.584/1970.

Com a Lei 13.467/2017 (art. 791-A da CLT), os advogados passaram a ter direito a honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, se impossível mensurar, sobre o valor atualizado da causa. Os honorários são devidos mesmo em ações contra a Fazenda Pública ou quando a parte está assistida por sindicato. Em casos de procedência parcial, o juiz determinará honorários recíprocos, sem compensação entre as partes. Para beneficiários da gratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa se não houver crédito suficiente para cobrir os honorários.

Surge a questão da aplicabilidade dos honorários às ações ajuizadas antes da reforma. A lei processual aplica-se imediatamente aos processos em andamento, respeitando os atos anteriores. No entanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e o Enunciado nº 98 da ANAMATRA determinam que os honorários da reforma se aplicam apenas a processos iniciados após a Lei nº 13.467/2017. Decisões de tribunais trabalhistas (TST e TRT-10) confirmam essa posição.

Os Honorários de Sucumbência e a Discussão na Doutrina Trabalhista

Importante registrar, ainda, que a doutrina se divide quanto aos honorários de sucumbência. De um lado, parcela da doutrina defende que se trata de um avanço para os advogados trabalhistas, pois, as verbas honorárias, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar. Além disso, os honorários são reconhecidos em outras áreas. De outro, a doutrina aponta que a previsão legal representa uma ofensa ao acesso à justiça e a garantia da gratuidade judiciária porque a possibilidade de condenação do trabalhador pode servir de desestímulo ao ajuizamento de ações para a reparação de direitos.

Na prática, após mais de um ano da vigência da reforma trabalhista, houve drástica redução do número de processos, conforme dados publicados pelo TST. E, uma das razões determinantes para a diminuição do ajuizamento das reclamações trabalhistas se deve a possibilidade de condenação do vencido nos honorários de sucumbência.

Como ficou a Gratuidade de Justiça na Reforma Trabalhista?

Merece destaque, também, a modificação dos requisitos de concessão da gratuidade de justiça, pois, antes da reforma trabalhista, bastava declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, nos termos da Súmula 463 do TST. Agora, a obtenção da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §4º da CLT).

Quem Paga os Honorários Periciais após a Reforma Trabalhista?

Por fim, a reforma trabalhista estabeleceu que a responsabilidade pelos honorários periciais é da parte que sucumbir em relação ao objeto da perícia, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça (art. 790-B da CLT). Há, porém, a possibilidade do encargo recair sobre a União quando o beneficiário da gratuidade não tiver crédito suficiente para custear a despesa da perícia.

Reforma Trabalhista no Supremo Tribunal Federal

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos da reforma trabalhista que impunham restrições ao acesso à justiça gratuita. Especificamente, os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, caput e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram considerados inconstitucionais. De acordo com a decisão, é inconstitucional a exigência de pagamento imediato de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita utilizando créditos obtidos em juízo, a não ser que tais créditos sejam suficientes para afastar o estado de hipossuficiência econômica. Além disso, foi reconhecida a inconstitucionalidade da norma que obrigava o trabalhador, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, a pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais em caso de derrota, uma vez que tais exigências comprometem o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade econômica.

Conclusão

A reforma trabalhista de 2017 trouxe significativas mudanças no processo do trabalho, visando uma maior celeridade e eficiência na resolução dos conflitos laborais. No entanto, é crucial analisar criticamente seus impactos práticos e sociais, especialmente no que tange à garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores e ao acesso à justiça. As modificações nas regras de custas processuais e honorários, como abordado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, destacam a necessidade de um equilíbrio entre a eficiência processual e a proteção aos hipossuficientes. O futuro da justiça do trabalho depende, portanto, de uma contínua reflexão e ajuste das normas, garantindo que a busca pela modernização do sistema não comprometa a justiça social e os princípios constitucionais que regem as relações laborais.