Ação contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público é julgada improcedente

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2612) ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993 – LONMP). A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/11 e seguiu o voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber.

  1. Interpretação jurídica firmada no âmbito desta Corte Suprema no sentido de que os membros do Ministério Público que ingressaram nos seus quadros antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e realizaram a opção nos termos do artigo 29, § 3º, mantiveram a prerrogativa do exercício de cargos e funções estranhos à própria carreira. A autorização conferida pelo art. 75 da LONMP é clara ao restringir a sua aplicação ao "membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Inviabilidade de membro do Ministério Público sujeito à proibição do art. 128, § 5°, II, "d", da Constituição Federal exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta. A ausência de prazo para a realização da referida opção não revela incompatibilidade com a Carta Magna.
  2. O artigo 80 da lei impugnada, ao prever que “Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, manteve plena a competência legislativa dos Estados. Disposição da LONMP, como norma geral para os Estados, que determina apenas subsidiariamente a aplicação a Lei Orgânica do Ministério Público da União. Manutenção da autonomia federativa.
  3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.<

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer da ação direta e julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 13 a 20 de novembro de 2020, na conformidade da ata do julgamento.

 

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Ministra Rosa Weber Relatora