O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2612) ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993 – LONMP). A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/11 e seguiu o voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber.
Para o PSL, o artigo 44, parágrafo único, da Lei 8.625/1993 seria inconstitucional por permitir a membro do Ministério Público (MP) exercer cargo ou função de confiança na administração e nos órgãos auxiliares de organismos estatais afetos à área de atuação do MP, bem como em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento da instituição e em entidades de representação de classe.
Em seu voto, a ministra Rosa Weber explicou que o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea ‘d’, da Constituição da República veda aos membros do MP, ainda que em disponibilidade, o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Mas, segundo ela, o dispositivo da LONMP ressalvou, “com acerto”, a vedação de atividade desenvolvida no âmbito da própria instituição, ou seja, na sua administração superior, nos centros de estudo e nas entidades de representação.
A ministra acrescentou que a jurisprudência do Supremo é pacífica quanto à possibilidade de o membro do MP manter vínculos de confiança na administração da instituição. É o que determina, explica ela, o artigo 129, inciso IX, da Constituição, que elenca, dentre as funções institucionais do órgão, “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
Afastamento da carreira
O PSL também sustentava que o artigo 75, caput e parágrafo único da Lei 8.625/1993, seria inconstitucional ao permitir que integrantes do MP admitidos no cargo antes da Constituição Federal de 1988 exerçam cargo ou função de confiança em organismos estatais fora do âmbito da própria instituição (secretarias de Estado, por exemplo), sem que tenham aderido ao regime jurídico anterior à Constituição até 14/2/1993 (data anterior à publicação da LONMP).
Segundo Rosa Weber, a agremiação questiona, na verdade, a ausência de fixação de prazo, na LONMP, para que o integrante do MP efetive sua opção pelo regime jurídico anterior. Ela afirma que, em consonância com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria, o dispositivo autoriza o exercício de cargos fora da instituição sem restringir o prazo para opção pelo regime anterior.
A ministra Rosa Weber ressalta que a autorização prevista no dispositivo é clara ao restringir a sua aplicação aos membros que ingressaram no Ministério Público antes da promulgação da Constituição e que aderiram ao artigo 29, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que lhes permite optar pelas vantagens e garantias anteriores. A relatora esclarece que não há “qualquer possibilidade” de que um membro do MP sujeito à proibição de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, venha a ocupar cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na administração direta ou indireta.
Autonomia federativa
Por fim, o PSL apontava a inconstitucionalidade do artigo 80 da LONMP, segundo o qual “aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, com o argumento de violação da autonomia dos estados. Rosa Weber também afastou a alegação. De acordo com ela, ao prever a aplicação subsidiária da LONMP, a norma “manteve plena a competência legislativa dos estados” e a autonomia federativa.
Fonte: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456137
Número do Processo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2612
Ementa
23/11/2020 PLENÁRIO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 44, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO; 75, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; E 80 DA LEI FEDERAL Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 – LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LONMP). PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 18; 22, XVII; 128, § 5º, II, “d”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E AO ART. 29, § 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Rejeição da preliminar de não conhecimento. Insubsistência da alegação de existência de relação entre o art. 44 da LONMP e o art. 25, VII, do mesmo diploma. Impugnação específica da norma do inciso IV do artigo 44, que possui desdobramento jurídico no parágrafo único do dispositivo. Ausência de necessidade de arguição de inconstitucionalidade de outros artigos da lei referentes à atuação do Ministério Público em organismos afetos à sua área de atuação. Preliminar afastada. Conhecimento da ação direta.
- O artigo 128, § 5º, II, d, da Constituição da República veda o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Ressalva à atividade desenvolvida no âmbito de abrangência da própria Instituição. Precedentes desta Suprema Corte quanto à possibilidade de o membro do Parquet manter vínculos de confiança na própria administração superior da Instituição. A contrario sensu, vedado é o desempenho de atividades em cargos externos ao próprio Ministério Público. Inconstitucionalidade não configurada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer da ação direta e julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 13 a 20 de novembro de 2020, na conformidade da ata do julgamento.
Brasília, 24 de novembro de 2020.