O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Pará que preveem acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização. A lei foi de iniciativa parlamentar, mas, conforme explicou a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6321, ministra Cármen Lúcia, no caso de leis que disponham sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores civis e militares da administração estadual, a iniciativa compete aos governadores.
O adicional de interiorização foi instituído no inciso IV do artigo 48 da Constituição do Pará e regulamentado pela Lei estadual 5.652/1991, de iniciativa parlamentar. Na ADI 6321, o governador do Pará, Hélder Barbalho, assinala que a parcela vinha sendo paga apenas nos casos em que houve decisão judicial. No entanto, a quantidade de ações judiciais ajuizadas por militares, com decisões diversas, instalou quadro de insegurança jurídica, daí a ADI ter sido apresentada mais de 30 anos após o início da vigência da Constituição estadual e quase 30 anos após o início de vigência da norma legal.
Princípio da simetria
A ministra Cármen Lúcia ressaltou o entendimento do STF de que a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual compete aos governadores. Essa regra é de observância obrigatória pelos estados, em respeito ao princípio da simetria.
Destacando o respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, a relatora propôs que a decisão produza efeitos a partir da data do julgamento em relação aos servidores que já estejam recebendo o adicional por interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. A decisão se deu na sessão virtual do Plenário concluída em 18/12/2020.
AR/AD, CR//CF
Processos relacionados
Fonte: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=458976
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc. IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.