Em um julgamento virtual encerrado em 18/10, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão sobre a taxação de aposentadorias e pensões para brasileiros residindo fora do país. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, o plenário considerou inconstitucional a alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte, estabelecida pela Lei 9.779/1999 e alterada pela Lei 13.315/2016.
A discussão originou-se de um caso de uma brasileira morando em Portugal, que recebia aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social equivalente a um salário mínimo. A incidência da alíquota foi contestada pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região, que defendeu a aplicação das alíquotas progressivas da Lei 11.482/2007.
A União argumentou no STF que a tributação diferenciada se justificava pela impossibilidade de exercer fiscalização em território estrangeiro, e que a alíquota fixa de 25% simplificava a tributação ao ser aplicada diretamente na fonte.
O ministro Dias Toffoli, contudo, apontou em seu voto que tal medida fere os princípios da progressividade do imposto, da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Ele destacou que os residentes no exterior enfrentam uma alta carga tributária sem a possibilidade de deduções, ao contrário dos contribuintes no Brasil, que se beneficiam de uma tabela progressiva e deduções anuais.
Como resultado, foi estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: 'É inconstitucional a sujeição dos rendimentos de aposentadoria e de pensão remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)', de acordo com o art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/16.