O Supremo Tribunal Federal (STF) endossou as normas implantadas em 2015 que impuseram maiores restrições para a obtenção e a duração de benefícios como a pensão por morte, o seguro-desemprego e o seguro defeso. A decisão surgiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, discutida em sessão virtual concluída em 18 de outubro.
O Solidariedade, partido autor da ação, defendia que as medidas mais restritivas infringiam o princípio constitucional contra o retrocesso social e que não se justificava sua implementação via medida provisória, dada a ausência de urgência e relevância.
A partir das mudanças, a pensão por morte seria concedida por apenas quatro meses caso o vínculo do casal fosse inferior a dois anos. Além disso, os períodos máximos de pagamento do benefício passaram a ser definidos, variando de três anos para indivíduos com menos de 21 anos até a concessão vitalícia para aqueles com 44 anos ou mais, diferentemente do modelo anterior, em que a pensão era vitalícia para cônjuges ou companheiros.
No que tange ao seguro-desemprego, a nova legislação passou a exigir que o requerente tivesse mantido vínculo trabalhista por no mínimo 12 dos 18 meses antes da demissão, na primeira solicitação. Para o seguro defeso, destinado a pescadores artesanais no período de proibição da pesca, a exigência passou a ser de que o registro como pescador fosse obtido um ano antes da requisição do seguro.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, pontuou que as razões apresentadas nas MPs indicavam a necessidade de reequilibrar financeiramente a Previdência Social e reestruturar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), garantindo sua viabilidade financeira. Toffoli considerou as modificações como razoáveis e proporcionais, observando que o escalonamento na pensão por morte não desamparava cônjuges e companheiros, mas visava a sustentabilidade do sistema previdenciário.
Na decisão, houve divergência parcial dos ministros Edson Fachin, Flávio Dino e da ministra Cármen Lúcia, que julgaram as mudanças no seguro-desemprego inconstitucionais.
A tese definida no julgamento foi: "A Lei nº 13.134/15, no que se refere aos prazos de carência para o seguro-desemprego e ao tempo máximo de concessão do seguro defeso, e a Lei nº 13.135/15, quanto à regulamentação da pensão por morte para cônjuges ou companheiros, abrangendo carência, duração mínima do casamento ou união estável e tempo de concessão do benefício, não resultaram em violação ao princípio da proibição do retrocesso social ou, em relação à última lei, à questão da igualdade."