STJ Define que Acordo não Elimina Interesse em Execução de Dívida

Decisão do STJ confirma que acordos pré-citação mantêm interesse do credor na execução de dívidas até pagamento integral.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Terceira Turma, decidiu que um acordo para suspender a execução de um título extrajudicial, estabelecido antes da citação do devedor, não extingue o interesse processual do credor. A execução, movida por um banco contra um cliente inadimplente de crédito pessoal, foi suspensa após ambas as partes acordarem em interromper o processo até o pagamento total da dívida, previsto para o ano de 2029.

Diante da extinção do processo pelo juízo de primeira instância, por suposta perda de interesse de agir do exequente, e da manutenção dessa decisão pelo tribunal de segunda instância, o banco recorreu ao STJ. O argumento apresentado foi que a suspensão da execução, acordada entre as partes, demonstra o interesse processual do credor e que a execução poderia ser retomada caso o acordo não fosse cumprido integralmente.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou a possibilidade de as partes estabelecerem negócios jurídicos processuais, incluindo a modificação de prazos ou a suspensão do feito, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC). Ela ressaltou que o processo deverá ser retomado na data do último pagamento previsto no acordo, para verificar o cumprimento da obrigação ou, se for o caso, para dar continuidade à execução.

Segundo a relatora, o STJ reconhece que a realização de um acordo não anula a necessidade da execução, que pode ser reativada se o devedor não honrar o compromisso. A relatora frisou que o negócio jurídico de suspensão visa incentivar o cumprimento do acordo pelo devedor e preservar o crédito original do credor.

O acórdão referente ao recurso especial REsp 2.165.124 foi citado para leitura complementar.