STJ Define que Arrematante não Paga Dívida Tributária Anterior

Nova decisão do STJ determina que arrematantes de imóveis em leilões não são responsáveis por débitos tributários antigos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Primeira Seção e seguindo o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu uma nova tese jurídica que isenta o arrematante de responsabilidade por débitos tributários anteriores à alienação do imóvel, mesmo que o edital do leilão preveja o contrário. A decisão foi tomada com base no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

Ministro Teodoro Silva Santos, relator do Tema 1.134, propôs que a tese aplicar-se-á apenas a leilões cujos editais sejam publicados após a divulgação da ata de julgamento do caso, com exceção para ações judiciais e pedidos administrativos em aberto, que se beneficiarão da decisão imediatamente.

O CTN, recebido pela Constituição de 1988 como lei complementar, determina que o arrematante receba o imóvel livre de qualquer ônus, incluindo dívidas fiscais, no caso de hasta pública. A dívida tributária, nesse contexto, é sub-rogada no preço ofertado pelo bem, e não no arrematante, explicou o ministro.

Essa sub-rogação no preço permite que o crédito tributário seja satisfeito com o valor pago pelo arrematante, sem prejudicar a dívida fiscal, que ainda poderá ser cobrada do antigo proprietário em caso de insuficiência do valor arrecadado no leilão. Os créditos trabalhistas, contudo, têm precedência na ordem de pagamento.

Teodoro Silva Santos ressaltou que não é admissível que o CTN seja desconsiderado por uma cláusula editalícia, e que a ciência ou concordância do arrematante não são suficientes para atribuir-lhe a responsabilidade por tributos anteriores à arrematação.

A decisão é um marco importante na definição da responsabilidade tributária em processos de alienação judicial e protege o arrematante contra exigências que não são suportadas pelo ordenamento jurídico tributário.

Processos relacionados a esta notícia: REsp 1.914.902, REsp 1944757 e REsp 1961835.