Empresa é Condenada após Contestar o Próprio Cálculo de Horas Extras

Após contestar cálculos de horas extras validados, loja é penalizada por litigância de má-fé. Entenda o caso e as implicações legais para empresas.

Uma loja de departamentos foi condenada por litigância de má-fé pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A penalização se deu após contestação da empresa sobre os cálculos que ela mesma havia realizado e homologado pelo juízo e pela impugnação do período de cálculo das horas extras, que contrariava o próprio período apresentado anteriormente. 

O caso foi julgado em março deste ano e ocasionou a condenação da loja de departamentos ao pagamento de multa de 5% do valor da condenação que favorecia o trabalhador, de acordo com os artigos 93-B, VII, e 793-C da CLT. A unidade em questão pertencia a uma rede de lojas de departamentos de Guarapuava (PR).

O funcionário conseguiu que o banco de horas a que era submetido no TRT/PR fosse anulado, visto que o sindicato da categoria não integrou a negociação para a instituição do sistema de compensação de horas extras. Consoante à legislação em vigor, a validade do banco de horas demanda autorização mediante negociação coletiva, segundo o artigo 7º, inciso XIII, da CF/88 e o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. 

Durante a fase de liquidação, o empregado apresentou cálculos de horas extras entre fevereiro de 2013 e maio de 2018. A empresa havia concordado com o período, fornecendo seus próprios cálculos, homologados pela 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava. 

Entretanto, depois da garantia da execução, a empresa apresentou embargos, defendendo a inexequibilidade parcial do título executivo, solicitando a limitação da condenação à data da vigência da CLT ou a à da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que concede a negociação do banco de horas sem a participação sindical. 

A empresa tentou, ainda, limitar o período de cálculo, mencionando que, desde o dia 1º de junho de 2018, o funcionário exercia funções de confiança, invalidando o banco de horas para esse período. 

O desembargador e relator do caso, Arion Mazurkevic, ressaltou que a apresentação dos fatos inéditos é um fator violador ao parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, que não permite a modificação ou a invocação da sentença liquidanda. Destacou, inclusive, que os cálculos homologados são referentes ao período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de maio de 2018, tornando o pedido de limitação da condenação à data em que o autor começou a atuar como gerente, em 1º de junho de 2018, sem objeto. 

Deste modo, a decisão condenou a loja de departamentos pela tentativa de postergar o processo de forma injustificada. 

O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.