STF declara que lei do RJ que limita ligações de telemarketing é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (25), a constitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no estado a constituírem cadastro especial de assinantes que se oponham ao recebimento de ofertas de produtos ou serviços por telefone e veda ligações de telemarketing após as 18h nos dias úteis e em qualquer horário nos fins de semana e feriados. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5962, pois entenderam que a norma protege direitos dos consumidores, sem interferir no núcleo dos serviços de telecomunicações, campo de atuação privativa da União.

A ADI 5962 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), contra a Lei estadual 4.896/2006, alterada pelas Leis 7.853/2018 e 7.885/2018. Na sessão, o representante das associações, Saul Tourinho Leal, sustentou que não cabe ao legislador estadual editar normas sobre telecomunicações nem interferir na relação contratual entre o poder concedente e as empresas concessionárias. Ele argumentou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já criou o portal “Não me perturbe”, com essa finalidade. O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou pela constitucionalidade da lei, pois entende que a norma apenas aumenta a proteção ao consumidor e visa evitar abusos.

 

Proteção ao consumidor

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, observou que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) atuou como suplementadora da legislação federal de proteção ao consumidor. A seu ver, a norma não interfere na atuação das concessionárias de serviços de telecomunicações, porque não criou obrigação nem direito relacionado à execução contratual da concessão.

Segundo o relator, a Constituição Federal não impede a edição de lei estadual que tenha impacto nas operações das concessionárias de serviços públicos, desde que seja preservado o núcleo da regulação desses serviços, que é de competência privativa da União. O ministro lembrou que o usuário do serviço público também se caracteriza como consumidor e que a Constituição confere ao legislador estadual poder para editar leis suplementares às normas federais sobre a matéria. Nesse sentido, observou, a lei estadual está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990), porque seu objetivo é assegurar uma adequada e eficaz prestação de um serviço público.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes votaram pela procedência parcial do pedido, para considerar inconstitucionais os dispositivos que obrigam as operadoras a criar o cadastro dos consumidores que não querem receber ofertas por telefone. Para o ministro Nunes Marques, é inconstitucional apenas a regra que impede a oferta de produtos e serviços aos usuários que não constarem na lista de privacidade telefônica após as 18h e veda qualquer ligação de telemarketing nos finais de semana.

 

Número do Processo 

ADI 5962

 

Ementa

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. LEGITIMIDADE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PROCESSO OBJETIVO. Associação possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade quando verificada pertinência temática, ou seja, elo entre o preceito atacado e os objetivos institucionais contidos no Estatuto. COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausentes obrigações relacionadas à execução contratual da concessão de serviço de telecomunicações, é constitucional, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor, norma estadual a prever cadastro de usuários contrários ao recebimento de oferta de produto ou serviço, fixando prazo para o implemento e multa ante o descumprimento, e a vedar a realização de cobrança e venda via telefone, fora do horário comercial, em dias úteis ou não. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada em 7 de fevereiro de 2019.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão realizada por videoconferência, em 25 de fevereiro de 2021, presidida pelo Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR