O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão do presidente, ministro Herman Benjamin, não concedeu a medida liminar pedida pela 123 Viagens e Turismo Ltda. A empresa, que está em processo de recuperação judicial e pertence ao Grupo 123 Milhas, buscava suspender uma execução judicial em curso. Essa execução foi autorizada pela 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), sob a alegação de que, no momento do pedido de recuperação, o crédito ainda não estava devidamente estabelecido.
Segundo a 123 Viagens, a execução deveria ser paralisada tendo em vista que os valores em questão estariam sob a jurisdição do processo de recuperação na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A empresa argumentou que, após a aprovação do pedido de recuperação judicial, apenas o juízo responsável por este processo teria autoridade para decidir sobre ações que impactassem seu patrimônio.
A companhia também manifestou preocupação com futuras tentativas de bloqueio de bens através do Sisbajud, temendo prejuízos e desequilíbrio entre os credores. Por isso, requereu a suspensão da execução e o deslocamento dos valores já bloqueados para uma conta atrelada à recuperação judicial, além de insistir na exclusividade da competência da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte.
O ministro Herman Benjamin, ao analisar o caso, concluiu que não havia periculum in mora, ou seja, um perigo na demora, pois não se comprovou que atos constritivos contra a empresa estavam iminentes. Ele mencionou que a decisão de rejeitar a impugnação e homologar o débito é datada de 29 de agosto de 2024, e que uma tentativa de penhora pelo Sisbajud em 11 de novembro de 2024 não teve sucesso. Sem evidências de restrição judicial ou liberação iminente de valores ao credor, a liminar foi recusada.
O caso seguirá para julgamento na Segunda Seção do STJ, com relatoria do ministro João Otávio de Noronha.
Para mais informações, a decisão pode ser consultada no CC 211.000.