A exigência do contrato de adesão ao grupo de consórcio como parte da documentação em ações de busca e apreensão foi reiterada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme decidido, o contrato deve ser incluído na ação, especialmente quando o contrato de alienação fiduciária não especifica as obrigações e encargos do devedor.
Um caso recente envolveu uma administradora de consórcio de veículos que moveu ação de busca e apreensão contra um consorciado. A ação foi extinta sem julgamento pelo fato de a administradora não ter anexado o contrato de adesão, apesar de intimada a fazê-lo.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão, argumentando que a falta do documento justificava a extinção do processo. Em recurso ao STJ, a administradora argumentou que a lei não exigiria tal apresentação.
Entretanto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, esclareceu que a comprovação do valor total da dívida é mandatória, seguindo o Código de Processo Civil e o Decreto-Lei 911/1969. Ainda foi ressaltada a necessidade do contrato de adesão para demonstrar a mora do devedor e o contrato escrito entre as partes.
A ministra enfatizou que o contrato de adesão é crucial para estabelecer a titularidade do direito, a legitimidade das partes e a identificação do objeto da apreensão, além de calcular os encargos devidos pela mora.
O acórdão pode ser lido no REsp 2.141.516.