A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu um reforço pela Terceira Turma, permitindo a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções civis entre particulares, contanto que seja uma medida subsidiária. Essa decisão aplica-se após o esgotamento de outros métodos executivos para a cobrança de dívidas.
Em um caso onde um banco iniciou a execução de título extrajudicial contra uma empresa em recuperação judicial, o juízo de primeira instância não conseguiu penhorar imóveis, ativos financeiros e veículos da devedora, mesmo após recorrer aos sistemas Sisbajud e Renajud. Diante do impasse, a CNIB foi acionada para tornar indisponíveis os bens da empresa.
O tribunal de segunda instância sustentou a decisão, refutando o argumento da empresa devedora que, com base nos artigos 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) e 8º do Código de Processo Civil (CPC), a CNIB não seria aplicável em execuções de natureza não tributária.
Recentemente, a compreensão do STJ sobre os artigos do CTN e do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) evoluiu. Anteriormente, a indisponibilidade de bens e direitos não era aplicada em execuções fiscais de créditos não tributários nem em execuções de títulos extrajudiciais privados. Contudo, com a declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e fundamentada nos princípios de efetividade da jurisdição, as turmas da Segunda Seção do STJ passaram a aceitar o uso da CNIB de forma subsidiária em casos cíveis.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, alinhou-se à súmula 560 do STJ e confirmou a legalidade do uso da CNIB no caso em questão, uma vez que métodos executivos convencionais já haviam sido esgotados. A decisão foi mantida, sem alterações, segundo Andrighi.
Para mais detalhes, consulte o acórdão em REsp 2.141.068.