Em julgamento realizado pela 1ª turma do TRF da 1ª região, foi negado o pagamento retroativo de pensão por morte a uma filha que foi reconhecida tardiamente como dependente de seu pai falecido. A decisão, tomada de forma unânime, seguiu o entendimento de que a pensão deve ser paga apenas a partir do momento da habilitação do dependente e não retroativamente à data da morte do segurado, mesmo em situações onde exista ação de investigação de paternidade em curso.
O desembargador Gustavo Soares Amorim, relator do processo, destacou que a paternidade da autora da ação foi reconhecida por meio de ação de investigação de paternidade anos depois do falecimento do genitor. O magistrado salientou a jurisprudência do STJ, que determina que o benefício é devido a partir da data do óbito, mas para os dependentes já habilitados, o pagamento ao novo beneficiário produz efeitos somente da data do requerimento. Dessa forma, não é aplicável o desconto da cota-parte dos beneficiários previamente habilitados.
A filha buscava a sua parte na pensão desde o falecimento de seu pai, argumentando que preenchia os requisitos necessários desde então. No entanto, a turma acompanhou o voto do relator e manteve a decisão unânime de não conceder o pagamento retroativo.
Processo: 0037763-69.2011.4.01.3400