O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus que buscava suspender a execução da pena de um empresário condenado por usurpação de bem da União e falsificação de documentos até que houvesse julgamento definitivo do habeas corpus. Com tal decisão, a pena continuará a ser executada.
Conforme a acusação feita pelo Ministério Público, o empresário, à frente de sua empresa de mineração, realizou a extração e venda ilegal de quartzito em Barbacena (MG), território pertencente à União. Tal atividade foi descoberta durante inspeção do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que apreendeu documentos fiscais comprovando a comercialização do minério em grandes quantidades.
O empresário recebeu uma condenação de dois anos, quatro meses e 24 dias de detenção em regime semiaberto, baseando-se no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991, e outra de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, por uso de documento falso, consoante os artigos 297 e 307 do Código Penal.
Diante do reconhecimento da autoria dos crimes pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), a defesa alegou bis in idem na aplicação da pena, já que a mesma razão – a ocorrência da conduta em diferentes áreas – foi usada para aumentar a pena duas vezes, violando o princípio do non bis in idem. Alegou também falta de provas suficientes para sustentar a acusação de uso de documento falso. Alternativamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção, onde a falsificação seria apenas um meio para o crime de usurpação, sugerindo que o delito menos grave deveria ser absorvido pelo mais grave.
O ministro Herman Benjamin, ao recusar a liminar, justificou que a situação não se encaixa nos critérios de urgência para intervenção do STJ no plantão judiciário. A análise mais detalhada da questão ficará a cargo do ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do STJ, durante o julgamento definitivo da causa.
Para mais informações, a decisão pode ser consultada no HC 976.781.