Ao julgar o agravo interno interposto contra decisão monocrática no agravo em recurso especial, que definiu a responsabilidade civil do Estado em acidente de trânsito com óbito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento da Corte no sentido de que o termo final do pensionamento é a data em que a vítima fatal completasse 70 anos.
Entenda o caso
A decisão impugnada consignou que é responsabilidade civil do Estado o óbito em acidente de trânsito decorrente de ausência de sinalização em estrada em razão de ponte em ruína e reconheceu o direito dos ascendentes ao pensionamento até a data em que o de cujus completaria 70 anos.
Os Embargos de Declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fixar o termo inicial a partir do evento danoso.
O agravante alega que não há comprovação de que a vítima contribuía para o sustento da família, e, alternativamente, pede a revisão do valor fixado a título de pensão mensal, “sustentando ser devido o montante de 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos; e de 1/3 do salário mínimo após esse período”.
Houve impugnação.
Decisão do STJ
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assentando no acórdão que “O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro”.
Esclareceu, ainda, que “Quanto à ausência de provas acerca da renda mensal auferida pelo de cujus, esta Corte possui entendimento segundo o qual, em tais casos, a pensão deve ser arbitrada no valor do salário mínimo”.
Diante disso, o agravo interno foi desprovido.
Número de processo AgInt nos EDcl no AREsp 784.824/SP