Ao julgar o AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial contra decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal à advogada, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, aduzindo que somente seria possível a devolução do prazo se a doença fosse do próprio causídico e capaz de ensejar impossibilidade total de exercer a função.
Entenda o caso
A ação de origem se tratava de arbitramento de honorários e a sentença julgou procedente o pedido para arbitrar os honorários em R$ 3.943,65.
O acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto pela agravada, apenas adequando a forma de cálculo do valor condenatório.
O agravo em recurso especial interposto diante da intempestividade do recurso não foi conhecido e o pedido de devolução do prazo recursal feito, também, em Embargos de declaração foi indeferido.
Por fim, no Agravo Interno foram reiterados os motivos da intempestividade do recurso, asseverando que “durante o prazo recursal estava impedida de exercer suas atividades, sustentando que ‘comprovou que houve um fato alheio a sua vontade, ou seja, sua genitora faleceu no dia 07/06/2017, data da interposição do recurso de agravo de instrumento, inclusive, ajuntou declaração do hospital de sua permanência na UTI do Hospital bandeirantes no período de 09/05 a 07/06/2018, bem como a declaração de óbito de sua genitora”.
Decisão do STJ
A ministra relatora Nancy Andrighi ressaltou no acórdão o entendimento da Corte no sentido de que é “possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato”.
E finalizou aduzindo que não há amparo legal para devolução do prazo recursal por doença em pessoa da família.
Diante disso, foi negado provimento ao Agravo Interno.
Número de processo 1.260.900 - SP