Por Elen Moreira 22/07/2020 as 11:40
Ao julgar o Agravo Interno em Recurso Especial interposto contra decisão que determinou a constrição sobre o veículo do restaurante, alegada essencialidade pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento invocando a Súmula 7 e acostando precedente no sentido de que o veículo deve ser instrumento essencial para o exercício da atividade profissional para que seja reconhecida a impenhorabilidade.
Na origem, o Juízo concluiu pela possibilidade da constrição sobre o veículo da empresa. Em sede recursal, mesmo alegada impenhorabilidade devido à essencialidade do bem, foi mantida a decisão, assim esclarecendo:
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4. No caso dos autos, consoante bem destacado pelo Juiz, não restou configurado o requisito da essencialidade a quo quanto ao veículo penhorado (Caminhonete Hyundai/HR HDB de Placa PCC5915). É dizer, o automóvel de carga utilizado para transporte de mercadorias é útil à empresa que exerce atividade de restaurante, no entanto, não é indispensável ao seu regular funcionamento, uma vez que existem outras formas de obtenção dos produtos e insumos necessários, como por exemplo a entrega direta pelo fornecedor. 4. Destarte, não resta caracterizada, no presente caso, a impenhorabilidade alegada pela agravante quanto ao bem que fora constrito (fls. 148).
Foi interposto Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para negar seguimento ao seu Recurso Especial, fundamentando a decisão na Súmula 7 do STJ.
Nas razões, o agravante alegou que o recurso trata de questão de direito e não com fim de reexame de prova.
Os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com voto do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, invocaram a Súmula 7 da Corte, assentando que “Rever essa conclusão, ou mesmo alterar esse entendimento consoante requer o contribuinte, é medida que não se comporta na estreita via do Recurso Especial, por afrontar o verbete sumular 7/STJ”.
Ainda, acostaram julgamento análogo nesse sentido, que ressalta a impossibilidade de revisão do julgado por meio de recurso especial quando declarada a não essencialidade do bem constrito pra o funcionamento da empresa. No AgInt no AREsp. 1.229.823/SP foi assim decido:
1. A Corte de origem cristalizou o entendimento de que a impenhorabilidade de veículos deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a respectiva característica de instrumento essencial para o exercício da atividade profissional. 2. No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da recorrente, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. [...]
Com isso, foi negado provimento ao Agravo Interno.
Número do processo 1.562.835
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.