Ao julgar o Agravo Interno em Recurso Especial interposto contra decisão que determinou a constrição sobre o veículo do restaurante, alegada essencialidade pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento invocando a Súmula 7 e acostando precedente no sentido de que o veículo deve ser instrumento essencial para o exercício da atividade profissional para que seja reconhecida a impenhorabilidade.
Entenda o caso
Na origem, o Juízo concluiu pela possibilidade da constrição sobre o veículo da empresa. Em sede recursal, mesmo alegada impenhorabilidade devido à essencialidade do bem, foi mantida a decisão, assim esclarecendo:
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4. No caso dos autos, consoante bem destacado pelo Juiz, não restou configurado o requisito da essencialidade a quo quanto ao veículo penhorado (Caminhonete Hyundai/HR HDB de Placa PCC5915). É dizer, o automóvel de carga utilizado para transporte de mercadorias é útil à empresa que exerce atividade de restaurante, no entanto, não é indispensável ao seu regular funcionamento, uma vez que existem outras formas de obtenção dos produtos e insumos necessários, como por exemplo a entrega direta pelo fornecedor. 4. Destarte, não resta caracterizada, no presente caso, a impenhorabilidade alegada pela agravante quanto ao bem que fora constrito (fls. 148).
Foi interposto Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para negar seguimento ao seu Recurso Especial, fundamentando a decisão na Súmula 7 do STJ.
Nas razões, o agravante alegou que o recurso trata de questão de direito e não com fim de reexame de prova.
Decisão do STJ
Os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com voto do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, invocaram a Súmula 7 da Corte, assentando que “Rever essa conclusão, ou mesmo alterar esse entendimento consoante requer o contribuinte, é medida que não se comporta na estreita via do Recurso Especial, por afrontar o verbete sumular 7/STJ”.
Ainda, acostaram julgamento análogo nesse sentido, que ressalta a impossibilidade de revisão do julgado por meio de recurso especial quando declarada a não essencialidade do bem constrito pra o funcionamento da empresa. No AgInt no AREsp. 1.229.823/SP foi assim decido:
1. A Corte de origem cristalizou o entendimento de que a impenhorabilidade de veículos deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a respectiva característica de instrumento essencial para o exercício da atividade profissional. 2. No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da recorrente, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. [...]
Com isso, foi negado provimento ao Agravo Interno.
Número do processo 1.562.835