Para o TRT15 condenação se limita ao valor do pleito na inicial

Ao julgar os embargos de declaração interpostos contra decisão que limitou a condenação aos valores constantes na inicial o TRT da 15ª Região manteve o decisum assentando que o artigo 840, §1º, da CLT exige pedido com valor determinado.

Entenda o caso

O obreiro alegou omissão do acordão embargado porquanto, conforme aduz, os valores estipulados na inicial foram meramente estimativos e não servem para limitar a condenação.

O acórdão decidiu manter a sentença que delimitou os valores conforme apresentados na inicial conforme o entendimento adotado pelo TST, visto que “[...] a demanda foi proposta quando já vigorava o artigo 840, §1º, da CLT com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que indica que o pedido nas ações trabalhistas deve ser certo, determinado e deve ser apresentado com a indicação de seu valor”.

Decisão do TRT da 15ª Região

Os desembargadores da 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, com voto da desembargadora relatora Dora Rossi Góes Sanches, mantiveram a sentença e acrescentaram que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, assim, o entendimento adotado limita a condenação aos valores indicados na inicial.

Ademais, destacaram que os embargos de declaração não são meio adequado para discutir a questão, esclarecendo: “Não é possível, pois, no âmbito restrito e limitado dos embargos, revolver discussões substanciais da demanda, pois estes apenas permitem o pronunciamento sobre pontos contraditórios, obscuros ou omissos”.

Com isso, foram rejeitados os embargos de declaração.

Número de processo 0010007-05.2019.5.15.0079