TST afasta preclusão com base no artigo 435 do CPC

Ao julgar os embargos de declaração no recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu a juntada de documentos após determinação de nova instrução e julgamento o Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão Regional considerando que os documentos eram qualificados como novos e não estavam abarcados pela preclusão. 

Entenda o caso

A Segunda Turma do TST manteve o acórdão regional quanto à preclusão da juntada de documentos, assentando que:

[...] Compulsando os autos, constata-se que a reclamante, no primeiro recurso ordinário, ao suscitar preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, de fato, limitou-se a questionar o indeferimento de perguntas à testemunha, nada se referindo à juntada de documentos.

Com efeito, inviável a juntada de documentos após a determinação de reabertura da instrução processual, a qual estava limitada à produção da prova oral, nos termos do acórdão proferido pela Corte Regional. [...]

No caso, foi interposto recurso ordinário sob alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sendo provido e determinada a reabertura da instrução processual. Após, a reclamante teve indeferido o requerimento de juntada de novas provas nos autos por motivo de preclusão.

A reclamante interpôs embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu do recurso de revista, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de juntada de provas novas.

A reclamada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

Decisão do TST

Os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto do ministro relator José Roberto Freire Pimenta, constataram que não foi observado que referidos documentos não existiam à época do primeiro recurso ordinário no TRT. Nesse ponto, ressaltaram:

Importante esclarecer que, consoante o disposto no artigo 435 do CPC/2015, a juntada de documentos novos, após o encerramento da instrução probatória, é admitida quando se referir a fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos. Confira-se:

Assim, considerando que as provas sequer existiam à época da interposição do primeiro recurso ordinário, foi afastada a preclusão reconhecida na instância ordinária.

Demais disso, consta no acórdão que o indeferimento do requerimento de juntada violou o contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Pelo exposto, foi dado provimento aos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da CF, e, no mérito, dar provimento para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que proceda à juntada dos documentos novos.

Número de processo 1002019-63.2016.5.02.0084