Ao julgar a apelação interposta pela financeira contra a sentença que indeferiu a petição inicial na ação de busca e apreensão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que o envio de notificação por e-mail não constitui em mora o devedor.
Entenda o Caso
A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão objetivando a propriedade e a posse do automóvel dado em garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento, diante da alegada mora contratual.
A apelação foi interposta pela financeira contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão.
A recorrente argumentou que restou comprovada a mora contratual, diante da notificação extrajudicial válida enviada por e-mail.
Decisão do TJRS
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Andre Luiz Planella Villarinho, negou provimento ao recurso.
Isso porque, na forma do artigo 3º e do § 2º do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, observada a jurisprudência, a caracterização da mora “[...] basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, remetida para o endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito”.
No entanto, o envio de notificação por e-mail não constitui o apelado em mora, mesmo que seja o e-mail indicado pelo fiduciante na celebração do contrato, porquanto:
Em casos como o presente, em que a notificação se dá por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da correspondência eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser reconhecida como spam – o que, aliás, sabidamente é corriqueiro.
Nessa linha, foi acostado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.346.219/SC e no AREsp 1358819.
Número de processo 5000356-69.2021.8.21.0144/RS