Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público em face da sentença que rejeitou os pedidos iniciais decorrentes de autuação pela Secretaria de Inspeção do Trabalho o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que as irregularidades são ínfimas se considerar o período e a quantidade de funcionários da empresa autuada.
Entenda o Caso
A empresa autora foi autuada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho por ocorrências em que os empregados laboraram em jornadas extraordinárias superiores ao limite legal de 2 horas diárias.
Em sua defesa, argumentou que as irregularidades foram ínfimas, considerando que tem duzentos e cinquenta empregados e em quinze meses foram setenta e cinco ocorrências, ou seja, menos de 0,1% de irregularidades da duração do trabalho.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão do Ministério Público do Trabalho quanto à obrigação do réu de se abster de exigir labor além de duas horas extras diárias.
O MP interpôs recurso requerendo a reforma quanto à “[...] obrigação do réu de não exigir ou permitir que seus empregados trabalhem além de duas horas extras diárias e de conceder o repouso semanal remunerado em, pelo menos, um domingo a cada três semanas, à tutela inibitória e à reparação por dano moral coletivo”.
Decisão do TRT15
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador relator Ricardo R. Laraia, pelo não provimento do recurso.
Isso porque constatou que “[...] a conduta da empresa ré está em consonância com o poder/dever de fiscalização, e suas condutas vem contribuindo para coibir infrações quanto à jornada, por parte dos empregados”.
Acrescentando, ainda, que “[...] pela análise dos documentos anexados aos autos (fls. 1298 e seguintes), que infrações cometidas pelos empregados no que tange à jornada (não só quanto ao extrapolamento das duas horas extras diárias, mas também quanto a não anotação de intervalos) vem sendo punidas com rigor pela empresa ré”.
Por fim, consignaram que “[...] foi pequeno o número de irregularidades constatadas na fiscalização, se considerado o total de 250 empregados em quinze meses de apuração”. Ficando mantida a decisão.
No que tange ao repouso semanal remunerado aos domingos, também foi negado o pedido, assentando que “O reclamado adotou as mesmas medidas para coibir o labor em repousos semanais remunerados coincidentes com domingos, nos termos expostos acima”.
E, nessa linha, destacaram o número ínfimo de irregularidades constantes do auto de infração.
Sendo assim, não constatadas as irregularidades alegadas pelo órgão ministerial, foi indeferida a concessão de tutela inibitória ou condenação ao pagamento de reparação por dano moral coletivo.
Número do Processo
Acórdão
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
RICARDO R. LARAIA
Desembargador Relator