Para o TRT15 Ínfimas Infrações não Ensejam Dano Moral Coletivo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:15

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público em face da sentença que rejeitou os pedidos iniciais decorrentes de autuação pela Secretaria de Inspeção do Trabalho o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que as irregularidades são ínfimas se considerar o período e a quantidade de funcionários da empresa autuada.

 

Entenda o Caso

A empresa autora foi autuada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho por ocorrências em que os empregados laboraram em jornadas extraordinárias superiores ao limite legal de 2 horas diárias.

Em sua defesa, argumentou que as irregularidades foram ínfimas, considerando que tem duzentos e cinquenta empregados e em quinze meses foram setenta e cinco ocorrências, ou seja, menos de 0,1% de irregularidades da duração do trabalho.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão do Ministério Público do Trabalho quanto à obrigação do réu de se abster de exigir labor além de duas horas extras diárias.

O MP interpôs recurso requerendo a reforma quanto à “[...] obrigação do réu de não exigir ou permitir que seus empregados trabalhem além de duas horas extras diárias e de conceder o repouso semanal remunerado em, pelo menos, um domingo a cada três semanas, à tutela inibitória e à reparação por dano moral coletivo”. 

 

Decisão do TRT15

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador relator Ricardo R. Laraia, pelo não provimento do recurso.

Isso porque constatou que “[...] a conduta da empresa ré está em consonância com o poder/dever de fiscalização, e suas condutas vem contribuindo para coibir infrações quanto à jornada, por parte dos empregados”.

Acrescentando, ainda, que “[...] pela análise dos documentos anexados aos autos (fls. 1298 e seguintes), que infrações cometidas pelos empregados no que tange à jornada (não só quanto ao extrapolamento das duas horas extras diárias, mas também quanto a não anotação de intervalos) vem sendo punidas com rigor pela empresa ré”.

Por fim, consignaram que “[...] foi pequeno o número de irregularidades constatadas na fiscalização, se considerado o total de 250 empregados em quinze meses de apuração”. Ficando mantida a decisão.

No que tange ao repouso semanal remunerado aos domingos, também foi negado o pedido, assentando que “O reclamado adotou as mesmas medidas para coibir o labor em repousos semanais remunerados coincidentes com domingos, nos termos expostos acima”. 

E, nessa linha, destacaram o número ínfimo de irregularidades constantes do auto de infração.

Sendo assim, não constatadas as irregularidades alegadas pelo órgão ministerial, foi indeferida a concessão de tutela inibitória ou condenação ao pagamento de reparação por dano moral coletivo.

 

Número do Processo

0011632-68.2016.5.15.0115

 

Acórdão

Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).

Votação unânime.

RICARDO R. LARAIA

Desembargador Relator