Ao julgar o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição no qual impugna o indeferimento de pesquisa pelo SIMBA o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria, deu provimento assentando o cabimento do agravo de petição ante a decisão que impediu o prosseguimento da execução.
Entenda o Caso
A decisão impugnada denegou seguimento ao Agravo de Petição “[...] sob o fundamento de que o indeferimento da pesquisa patrimonial no sistema SIMBA, possui caráter interlocutório sem cunho terminativo de execução [...]”.
O autor recorreu insistindo que a decisão na execução enseja o cabimento do recurso de Agravo de Petição.
No Agravo de Petição alegou que “[...] a CSJT nº 140/2014 permite a utilização do sistema de investigação de movimentações bancárias no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e o indeferimento na utilização da referida ferramenta impediu o prosseguimento da execução, acarretando prejuízo imediato à parte exequente que busca a satisfação de seu crédito [...]”.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Paulo Jose Ribeiro Mota, deram provimento ao recurso.
Isso porque o voto vencedor entendeu que:
A decisão agravada impediu o prosseguimento da execução, acarretando prejuízo mediato à parte exequente que busca a satisfação de seu crédito [...]”.
No caso, as executadas não efetuaram o pagamento do saldo remanescente da execução e as diligências para constrição de bens restaram infrutíferas.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente e determinado o prosseguimento da execução em face do sócio.
Por conseguinte, foi indeferida a expedição de ofício ao SIMBA, no entanto, de acordo com a Resolução do CSJT e Provimento GP nº 2/2015, do Egrégio Tribunal, a decisão foi reformada, considerando que o exequente “[...] indicou meio hábil para o prosseguimento da execução [...]”.
Ainda, foi mencionado o princípio da primazia do credor “[...] diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como o inadimplemento da execução evidencia a possível ocultação de patrimônio pelos agravados”.
Número do Processo
Ementa
SIMBA. PESQUISA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA DO SIGILO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS.
I - O uso do Convênio SIMBA se encontra autorizado pela Resolução CSJT nº 140/2014 e Provimento GP 02/2015 deste TRT-2ª Região. O uso do SIMBA não se restringe aos cenários de tipos penais. A quebra do sigilo das informações financeiras está autorizada também nas hipóteses de ocultação de ativos (LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º, VIII).
II - O valor jurídico de uma conduta ilícita, como o inadimplemento obrigacional ou fraude ao crédito alimentar, nunca poderá ser maior do que o valor jurídico da proteção do sigilo bancário. O ilícito não vale mais do que o lícito. Quebra-se o sigilo bancário para que se faça prevalecer o império da legalidade, não para lesão ao sistema de proteção de informações. O sigilo das informações bancárias não existe para assegurar ao mau pagador meios para não pagar. Quebra do sigilo de informações financeiras já realizado pelo convênio BACENJUD e autorizado o SIMBA.
Acórdão
Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em POR MAIORIA DE VOTOS: preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para deferir a expedição de ofício para pesquisas pelo convênio SIMBA, nos termos da fundamentação.
VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO quanto aos fatos futuros do processo de execução e eventual suspensão processual futura.
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
Desembargador Redator