Por Elen Moreira 03/02/2022 as 10:50
Ao julgar o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição no qual impugna o indeferimento de pesquisa pelo SIMBA o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria, deu provimento assentando o cabimento do agravo de petição ante a decisão que impediu o prosseguimento da execução.
A decisão impugnada denegou seguimento ao Agravo de Petição “[...] sob o fundamento de que o indeferimento da pesquisa patrimonial no sistema SIMBA, possui caráter interlocutório sem cunho terminativo de execução [...]”.
O autor recorreu insistindo que a decisão na execução enseja o cabimento do recurso de Agravo de Petição.
No Agravo de Petição alegou que “[...] a CSJT nº 140/2014 permite a utilização do sistema de investigação de movimentações bancárias no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e o indeferimento na utilização da referida ferramenta impediu o prosseguimento da execução, acarretando prejuízo imediato à parte exequente que busca a satisfação de seu crédito [...]”.
Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Paulo Jose Ribeiro Mota, deram provimento ao recurso.
Isso porque o voto vencedor entendeu que:
A decisão agravada impediu o prosseguimento da execução, acarretando prejuízo mediato à parte exequente que busca a satisfação de seu crédito [...]”.
No caso, as executadas não efetuaram o pagamento do saldo remanescente da execução e as diligências para constrição de bens restaram infrutíferas.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente e determinado o prosseguimento da execução em face do sócio.
Por conseguinte, foi indeferida a expedição de ofício ao SIMBA, no entanto, de acordo com a Resolução do CSJT e Provimento GP nº 2/2015, do Egrégio Tribunal, a decisão foi reformada, considerando que o exequente “[...] indicou meio hábil para o prosseguimento da execução [...]”.
Ainda, foi mencionado o princípio da primazia do credor “[...] diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como o inadimplemento da execução evidencia a possível ocultação de patrimônio pelos agravados”.
SIMBA. PESQUISA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA DO SIGILO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS.
I - O uso do Convênio SIMBA se encontra autorizado pela Resolução CSJT nº 140/2014 e Provimento GP 02/2015 deste TRT-2ª Região. O uso do SIMBA não se restringe aos cenários de tipos penais. A quebra do sigilo das informações financeiras está autorizada também nas hipóteses de ocultação de ativos (LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º, VIII).
II - O valor jurídico de uma conduta ilícita, como o inadimplemento obrigacional ou fraude ao crédito alimentar, nunca poderá ser maior do que o valor jurídico da proteção do sigilo bancário. O ilícito não vale mais do que o lícito. Quebra-se o sigilo bancário para que se faça prevalecer o império da legalidade, não para lesão ao sistema de proteção de informações. O sigilo das informações bancárias não existe para assegurar ao mau pagador meios para não pagar. Quebra do sigilo de informações financeiras já realizado pelo convênio BACENJUD e autorizado o SIMBA.
Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em POR MAIORIA DE VOTOS: preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para deferir a expedição de ofício para pesquisas pelo convênio SIMBA, nos termos da fundamentação.
VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO quanto aos fatos futuros do processo de execução e eventual suspensão processual futura.
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
Desembargador Redator
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.