Para o TRT3 é Indevida Insalubridade se EPI Neutraliza o Agente

Por Elen Moreira - 02/08/2021 as 10:27


Ao julgar o Recurso Ordinário contra sentença de improcedência o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que a testemunha arrolada pelo reclamante confirmou que o EPI era fornecido pela empresa, o que neutraliza a presença de insalubridade, sendo indevido o pagamento.


Entenda o caso

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como o pedido de adicional de insalubridade, fundamentando que houve o fornecimento dos EPIs pela empregadora.
Assim, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, alegando, em síntese, ser devido o adicional de insalubridade, e requerendo que o pagamento dos honorários periciais seja efetuado pela reclamada.
Nas razões, alegou que prevalece o resultado do laudo pericial, que constatou a presença de insalubridade em grau máximo decorrente do contato cutâneo com óleo mineral. Asseverando, também, que o depoimento da testemunha não é suficiente para invalidar o atestado.


Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, negaram provimento ao recurso.
Ao analisar os autos a Turma destacou que o laudo pericial constatou a presença de insalubridade em grau máximo, “Todavia, ressaltou que apenas se observou o labor em condições insalubres nos períodos em que não restou comprovado pela empregadora o total fornecimento de EPIs, especialmente creme protetor luvex [...]”.
Ficou consignado, também, que um pote de 200g durava em torno de 25 dias e não consta o recebimento do referido equipamento de proteção em todos os meses.
Por outro lado, a testemunha arrolada pelo reclamante informou que o creme luvex estava sempre à disposição e podia ser reposto quando necessário, o que afasta a alegação de que em certos períodos não era fornecido o equipamento de proteção.
Assim, concluíram que:


[...] o fato de o produto encontrar-se à disposição do empregado, de forma a possibilitar seu uso contínuo, revela-se suficiente para considerar que houve a neutralização da presença do agente insalubre, nos termos do art. 191, inc. II, da CLT, tendo a empregadora cumprido com as normas de saúde e segurança do trabalho ao promover o correto fornecimento dos equipamentos de proteção individuais.


Pelo exposto, foi considerado indevido o adicional de insalubridade e mantida a sentença.

 

Número do Processo

0010873-82.2019.5.03.0164  (ROT)

 

Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010873-82.2019.5.03.0164/2

 

​​​​​​E​menta

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade nos casos em que, embora a perícia tenha atestado a presença de agente insalubre no local de trabalho, a empregadora comprove a neutralização deste em virtude do fornecimento dos equipamentos de proteção individual de forma contínua, nos termos do art. 191, inc. II, da CLT.


Acórdão


A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. 


 Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.


 Tomaram parte no julgamento em sessão telepresencial: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Relator), Exma. Juíza Sabrina de Faria Froes Leão (convocada, substituindo o Exmo Desembargador Jales Valadão Cardoso, em férias) e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.
 Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.


Sustentou oralmente: Dra. Fernanda Cristina Guimarães Vieira, pela reclamada/recorrida


Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.


 Belo Horizonte, 06 de abril de 2021.
 
Sebastião Geraldo de Oliveira
Desembargador Relator