Por Elen Moreira 02/08/2021 as 10:27
Ao julgar o Recurso Ordinário contra sentença de improcedência o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que a testemunha arrolada pelo reclamante confirmou que o EPI era fornecido pela empresa, o que neutraliza a presença de insalubridade, sendo indevido o pagamento.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como o pedido de adicional de insalubridade, fundamentando que houve o fornecimento dos EPIs pela empregadora.
Assim, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, alegando, em síntese, ser devido o adicional de insalubridade, e requerendo que o pagamento dos honorários periciais seja efetuado pela reclamada.
Nas razões, alegou que prevalece o resultado do laudo pericial, que constatou a presença de insalubridade em grau máximo decorrente do contato cutâneo com óleo mineral. Asseverando, também, que o depoimento da testemunha não é suficiente para invalidar o atestado.
Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, negaram provimento ao recurso.
Ao analisar os autos a Turma destacou que o laudo pericial constatou a presença de insalubridade em grau máximo, “Todavia, ressaltou que apenas se observou o labor em condições insalubres nos períodos em que não restou comprovado pela empregadora o total fornecimento de EPIs, especialmente creme protetor luvex [...]”.
Ficou consignado, também, que um pote de 200g durava em torno de 25 dias e não consta o recebimento do referido equipamento de proteção em todos os meses.
Por outro lado, a testemunha arrolada pelo reclamante informou que o creme luvex estava sempre à disposição e podia ser reposto quando necessário, o que afasta a alegação de que em certos períodos não era fornecido o equipamento de proteção.
Assim, concluíram que:
[...] o fato de o produto encontrar-se à disposição do empregado, de forma a possibilitar seu uso contínuo, revela-se suficiente para considerar que houve a neutralização da presença do agente insalubre, nos termos do art. 191, inc. II, da CLT, tendo a empregadora cumprido com as normas de saúde e segurança do trabalho ao promover o correto fornecimento dos equipamentos de proteção individuais.
Pelo exposto, foi considerado indevido o adicional de insalubridade e mantida a sentença.
0010873-82.2019.5.03.0164 (ROT)
Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010873-82.2019.5.03.0164/2
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade nos casos em que, embora a perícia tenha atestado a presença de agente insalubre no local de trabalho, a empregadora comprove a neutralização deste em virtude do fornecimento dos equipamentos de proteção individual de forma contínua, nos termos do art. 191, inc. II, da CLT.
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em sessão telepresencial: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Relator), Exma. Juíza Sabrina de Faria Froes Leão (convocada, substituindo o Exmo Desembargador Jales Valadão Cardoso, em férias) e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Sustentou oralmente: Dra. Fernanda Cristina Guimarães Vieira, pela reclamada/recorrida
Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2021.
Sebastião Geraldo de Oliveira
Desembargador Relator
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.