Ao julgar o Recurso Ordinário em Ação Rescisória o Tribunal Superior do Trabalho afastou a alegação de erro de fato e, concluindo pelo “error in judicando”, assentou que a ação rescisória não é cabível para correção de erro na apreciação das provas.
Entenda o caso
O Recurso Ordinário em Ação Rescisória foi interposto contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região que julgou improcedente a ação ajuizada com base na sentença de Reclamação Trabalhista.
O recorrente alegou erro de fato na sentença, com base no art. 485, IX, do CPC de 1973.
Conforme consta no acórdão:
Segundo argumenta o autor, a sentença rescindenda, ao assentar a inexistência de prova da fraude alegada na Reclamação Trabalhista originária – contratação por meio de pessoa jurídica para ocultar uma relação de emprego – teria considerado inexistente o depoimento de sua testemunha, que teria confirmado a suposta fraude.
O Regional julgou improcedente o pedido, asseverando que:
Ora, no caso em apreço, houve pronunciamento judicial acerca da prova em comento, ao ver do autor de suma importância. Aliás, sem sombra de dúvida e fundamentadamente o juízo promoveu uma análise sistemática de todo o arcabouço probatório, até por conta da controvérsia travada entre as partes. Ora, a prova testemunhal restou enfrentada pela sentença rescindenda. Assim sendo, completamente incabível a rescisória, com espeque no particular.
Decisão do TST
Os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto do ministro relator Luiz José Dezena da Silva, entenderam que “[...] a desconsideração desse elemento de prova, pela Corte Regional, não caracteriza a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973, porque não se trata de erro de percepção do Juízo sobre o fato controvertido, mas de erro na avaliação da prova, em suma, error in judicando”.
Por consequência, esclareceram que a ação rescisória não é cabível para correção de erro na apreciação das provas, citando Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
"Não há como admitir erro de fato para fim de rescindibilidade quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato que foi controvertido. Não se admite erro de fato quando ocorreu erro de juízo. No caso em que há dúvida sobre uma afirmação de fato, a decisão do juízo sobre essa elimina a hipótese de erro de fato que justifica a rescisão da decisão. Como é óbvio, a afirmação de equívoco judicial sobre uma alegação de fato controvertido não pode abrir oportunidade para a rediscussão do caso, porque nesse caso a ação rescisória prestar-se-ia à rediscussão da prova . " (in Ação Rescisória - Do Juízo Rescindendo ao Juízo Rescisório. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017, pp. 258/259).
Desse modo, foi afastada a alegação de erro de fato.
Número de processo 31200-12.2012.5.17.0000