Por Elen Moreira 03/08/2020 as 15:28
Ao julgar o Recurso Ordinário em Ação Rescisória o Tribunal Superior do Trabalho afastou a alegação de erro de fato e, concluindo pelo “error in judicando”, assentou que a ação rescisória não é cabível para correção de erro na apreciação das provas.
O Recurso Ordinário em Ação Rescisória foi interposto contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região que julgou improcedente a ação ajuizada com base na sentença de Reclamação Trabalhista.
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O recorrente alegou erro de fato na sentença, com base no art. 485, IX, do CPC de 1973.
Conforme consta no acórdão:
Segundo argumenta o autor, a sentença rescindenda, ao assentar a inexistência de prova da fraude alegada na Reclamação Trabalhista originária – contratação por meio de pessoa jurídica para ocultar uma relação de emprego – teria considerado inexistente o depoimento de sua testemunha, que teria confirmado a suposta fraude.
O Regional julgou improcedente o pedido, asseverando que:
Ora, no caso em apreço, houve pronunciamento judicial acerca da prova em comento, ao ver do autor de suma importância. Aliás, sem sombra de dúvida e fundamentadamente o juízo promoveu uma análise sistemática de todo o arcabouço probatório, até por conta da controvérsia travada entre as partes. Ora, a prova testemunhal restou enfrentada pela sentença rescindenda. Assim sendo, completamente incabível a rescisória, com espeque no particular.
Os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto do ministro relator Luiz José Dezena da Silva, entenderam que “[...] a desconsideração desse elemento de prova, pela Corte Regional, não caracteriza a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973, porque não se trata de erro de percepção do Juízo sobre o fato controvertido, mas de erro na avaliação da prova, em suma, error in judicando”.
Por consequência, esclareceram que a ação rescisória não é cabível para correção de erro na apreciação das provas, citando Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
"Não há como admitir erro de fato para fim de rescindibilidade quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato que foi controvertido. Não se admite erro de fato quando ocorreu erro de juízo. No caso em que há dúvida sobre uma afirmação de fato, a decisão do juízo sobre essa elimina a hipótese de erro de fato que justifica a rescisão da decisão. Como é óbvio, a afirmação de equívoco judicial sobre uma alegação de fato controvertido não pode abrir oportunidade para a rediscussão do caso, porque nesse caso a ação rescisória prestar-se-ia à rediscussão da prova . " (in Ação Rescisória - Do Juízo Rescindendo ao Juízo Rescisório. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017, pp. 258/259).
Desse modo, foi afastada a alegação de erro de fato.
Número de processo 31200-12.2012.5.17.0000
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.