O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 dispositivos do Decreto 21.981/1932 que proíbem o leiloeiro de exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome de terceiros, e de constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação, sob pena de destituição. Na sessão virtual encerrada em 14/12, os ministros, por maioria, julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 419.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ADI, alegava que a norma ofendia os preceitos fundamentais da livre associação e do livre exercício de trabalho, ofício ou função (artigos 1º, inciso IV, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). Também sustentou que as restrições estabelecidas eram desproporcionais e não razoáveis aos leiloeiros públicos, instituindo “verdadeira barreira legal ao pleno exercício da profissão”.
Adequação e razoabilidade
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência do pedido. Com base em jurisprudência pacífica da Corte (ADPF 183), o relator salientou que, em algumas situações, o legislador está autorizado a restringir a liberdade de trabalho. Segundo ele, é legítima a restrição legislativa do exercício profissional quando a ausência de regulação representar risco de dano a bens jurídicos de interesse público imprescindíveis ao bem-estar coletivo, resguardados pela Constituição Federal – como a segurança, a saúde, a ordem pública e a incolumidade individual e patrimonial – e desde que as condicionantes previstas na lei atendam aos critérios de adequação e de razoabilidade.
Interesse público
Na análise dos autos, Fachin entendeu que as normas questionadas objetivam o interesse público, em razão da relevância das atribuições dos leiloeiros, relacionadas à administração da hasta pública e à alienação dos bens de terceiros. Para o ministro, o decreto visa coibir conflitos de interesse e garantir a “atuação profissional proba, livre de ingerências que possam comprometer o desempenho de suas funções”.
Ausência de arbitrariedade
Ao não considerar que as normas se mostrem injustificadas, arbitrárias, excessivas para o fim a que se propõem, Fachin afastou a alegada ofensa ao valor social do trabalho e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O relator observou que a vedações previstas no decreto são semelhantes às disposições constitucionais e legais que versam sobre o regime jurídico de determinados agentes públicos, a exemplo dos servidores públicos federais, dos procuradores federais, dos magistrados e de categorias tratadas pela própria Constituição Federal (artigos 54, inciso II e 128, inciso II, alínea “c”).
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio declarou os dispositivos incompatíveis com Constituição de 1988 e votou pela procedência do pedido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
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Fonte: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457638