O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a tese de repercussão geral do julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal. O colegiado definiu, por maioria, que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
Entenda a Decisão
Na avaliação do Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime, devendo ser configurado como infração administrativa, sem que haja consequência penal.
Deste modo, afasta-se o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções seriam advertência sobre os efeitos da substância e presença em programas educativos (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal.
Durante a deliberação, os ministros salientaram a relatividade da quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas. A polícia tem autorização para apreender a droga e direcionar o indivíduo à delegacia, ainda que por quantidades menores ao limite estipulado, principalmente caso haja outros elementos que indiquem eventual tráfico de drogas.
Nessa hipótese, o delegado de polícia deve justificar pormenorizadamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal, não podendo remeter-se a critérios arbitrários, sob pena de responsabilização.
Em casos de apreensão de quantias que ultrapassem os 40 gramas, o juiz responsável pelo caso também pode afastar o enquadramento como crime, uma vez que haja provas bastantes da condição de usuário da pessoa.
Os ministros determinaram, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, em união ao Executivo e o Legislativo, deve adotar medidas para que se cumpra a decisão, além de fomentar mutirões carcerários junto à Defensoria Pública para apurar e retificar prisões decretadas fora dos parâmetros dispostos pelo Plenário.
O colegiado apelou ao aprimoramento de políticas públicas para o tratamento dos dependentes de drogas, com foco na não estagnação do usuário.
Para Barroso, definir o parâmetro para distinção de usuário e traficante evitará que o excesso de encarceramento gere mão de obra para o crime organizado em prisões nacionais.